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5000011-08.2021.8.21.0014

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3297113/RS (2026/0241847-5) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:PAULO SILMAR PANTA DA FONTOURA ADVOGADO:LUIS FERNANDO CHAUSSARD PAES - RS094372 AGRAVADO:CONDOMINIO EDIFICIO ITABUNA ADVOGADOS:NEUSA CRISTINA RIECK HUBNER - RS044608 LISELOTE REINEHR KLEIN - RS041870 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO SILMAR PANTA DA FONTOURA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 295-296, e-STJ): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo condomínio autor para condenar o réu ao pagamento de cotas condominiais em atraso no valor de R$ 31.523,09, além das parcelas vencidas no curso da ação, e julgou improcedentes os pedidos formulados em reconvenção pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu, há duas questões em discussão: (i) a justificativa para a inadimplência das cotas condominiais em razão de danos causados ao imóvel por vazamentos nas calhas do condomínio; (ii) o suposto bloqueio de acesso ao imóvel pelo condomínio. 2. No recurso adesivo do autor, a questão em discussão consiste no termo inicial dos juros de mora da dívida condominial, para que incidam a partir do vencimento de cada parcela e não da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pretensão indenizatória do réu, formulada em reconvenção, encontra-se prescrita, pois os supostos danos decorrentes de vazamentos nas calhas do condomínio ocorreram entre 2015 e 2016, conforme e-mail”s e fotografias anexados pelo próprio réu, enquanto a reconvenção foi apresentada apenas em 03/05/2023, ultrapassando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 2. As questões relativas à nulidade da assembleia e à ausência de intimação/convocação para atos condominiais configuram inovação recursal, pois não foram suscitadas na instância de origem, sendo vedada sua apreciação em grau de recurso, conforme art. 1.014 do CPC. 3. As despesas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, sendo essenciais para a manutenção e funcionamento do condomínio, não se aplicando a exceptio non adimpleti contractus para justificar a suspensão unilateral do pagamento. 4. A alegação de danos no imóvel, ainda que imputáveis ao condomínio, não justifica a inadimplência das cotas condominiais, cabendo ao condômino buscar a responsabilização do condomínio na via própria. 5. O recurso adesivo do condomínio autor carece de interesse recursal, pois a quantificação do débito principal indicado na petição inicial já incluía os juros de mora desde o vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de prescrição da pretensão indenizatória do réu acolhida. 2. Preliminar de inovação recursal acolhida. 3. Recurso do réu desprovido. 4. Recurso adesivo do autor não conhecido. Nas razões de recurso especial (fls. 299-307, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa ao seguinte dispositivo: art. 205 do Código Civil. Sustenta, em síntese: que a responsabilidade do condomínio por descumprimento do dever de manutenção das áreas comuns (art. 1.348, V, do CC) é contratual, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; que o acórdão recorrido contrariou a orientação da Corte Especial no EREsp 1.281.594/SP; existência de dissídio jurisprudencial quanto ao prazo aplicável. Contrarrazões apresentadas às fls. 309-312, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 313-318, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 321-324, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 326-329, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 205 do Código Civil, ao argumento de que a pretensão indenizatória formulada em reconvenção decorre do inadimplemento, pelo condomínio, do dever de manutenção e conservação das áreas comuns, previsto no art. 1.348, V, do Código Civil, razão pela qual ostentaria natureza contratual ou obrigacional e estaria sujeita ao prazo prescricional decenal. O dissídio jurisprudencial é apontado sob este mesmo fundamento. A controvérsia, contudo, não comporta conhecimento, ante a ausência de prequestionamento da tese jurídica veiculada no recurso especial. Com efeito, ao apreciar a prejudicial de prescrição suscitada pelo condomínio, o Tribunal de origem registrou que o recorrente defendia que a pretensão indenizatória somente teria surgido com a cobrança judicial das cotas condominiais, em 2023. A Corte estadual afastou essa alegação e aplicou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, tomando como termo inicial a ciência dos danos ocorridos entre 2015 e 2016. Confira-se (fls. 290-291, e-STJ): “O condomínio apelado argui a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória do réu, tanto material quanto moral, decorrente dos supostos danos causados por vazamentos nas calhas e impedimento de locação, que o réu alega terem ocorrido em 2015 e 2016. O réu, por sua vez, pugna pelo afastamento da prescrição, argumentando que a pretensão somente surgiu com a cobrança judicial, em 2023. A pretensão de reparação civil está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo inicial para a contagem deste prazo é o momento em que o titular do direito tem conhecimento da violação, ou seja, a data em que os supostos danos se manifestaram e foram de conhecimento do lesado. No caso em análise, o próprio réu, em sua contestação [...] anexa e-mail's e fotografias que, segundo ele, demonstram os danos decorrentes de vazamentos nas calhas do condomínio, datados de julho e agosto de 2015 e março de 2016. É inegável, portanto, que o conhecimento dos supostos danos por parte do réu ocorreu entre 2015 e 2016.” Como se vê, a Corte estadual não examinou a controvérsia sob o enfoque posteriormente suscitado no recurso especial, qual seja, a natureza contratual ou obrigacional da responsabilidade do condomínio pelo descumprimento do dever de manutenção das áreas comuns e, consequentemente, a incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Com efeito, no apelo extremo, o recorrente passou a sustentar que “a relação jurídica entre condômino e condomínio é de natureza obrigacional e contínua” e que a falha na manutenção do telhado e das calhas representaria “o inadimplemento de uma obrigação preexistente”, caracterizando responsabilidade contratual e atraindo o prazo de dez anos. Referida tese jurídica, entretanto, não foi objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem. Dessa forma, a fim de viabilizar a abertura da discussão nessa seara, se fosse o caso, a questão deveria ter sido suscitada, via embargos de declaração, ainda perante o Tribunal a quo. Não tendo a parte procedido dessa forma, é de se reconhecer a ausência do requisito do prequestionamento, razão pela qual incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia ao caso dos autos, as quais dispõem, respectivamente: Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. 4.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 889.861/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017, grifou-se) Não prospera, nesse contexto, a alegação deduzida no agravo de que teria ocorrido prequestionamento implícito simplesmente porque o Tribunal de origem examinou a prescrição e adotou o prazo trienal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para se possibilitar a incidência do disposto no art. 1.025 do CPC, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1.022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito na hipótese dos autos. Isto é, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso, o acórdão recorrido examinou a controvérsia acerca do termo inicial da pretensão indenizatória, afastando a alegação então deduzida pelo recorrente de que o prazo somente teria começado com o ajuizamento da ação de cobrança, em 2023. Não houve, porém, qualquer pronunciamento acerca da existência de vínculo de natureza contratual ou obrigacional entre condômino e condomínio para fins de responsabilidade civil, tampouco acerca da aplicação do art. 205 do Código Civil em razão dessa qualificação jurídica. Aliás, o próprio recurso especial reconheceu não terem sido opostos embargos declaratórios, afirmando expressamente “não ser o caso de embargos de declaração, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, não se pode reconhecer prequestionamento, sequer implícito, de tese jurídica que não integrou o julgamento realizado na origem. A circunstância de o recorrente invocar o EREsp n. 1.281.594/SP, no qual a Corte Especial distinguiu os prazos prescricionais aplicáveis às responsabilidades contratual e extracontratual, não altera a conclusão. Com efeito, a aplicação do entendimento jurisprudencial invocado pressupõe que a questão federal relativa à natureza jurídica da responsabilidade tenha sido previamente submetida e decidida pelo Tribunal de origem, requisito ausente na hipótese. Inarredável, portanto, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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