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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Arroio do Tigre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000010-87.2022.8.21.0143/RS REQUERENTE: CARINE APARECIDA DOS SANTOS WEIDE ADVOGADO(A): TONY KERSTING (OAB RS057665) DESPACHO/DECISÃO Retornam os autos à origem após o julgamento da demanda pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pela requerente (Evento 59.2), reformando a sentença de improcedência proferida por este Juízo. O acórdão reconheceu o cerceamento de defesa na esfera administrativa, em razão da não designação de defensor dativo à servidora no curso do processo administrativo disciplinar, e determinou a reintegração ao cargo e o pagamento da remuneração devida durante o período de afastamento. Em sede de embargos de declaração apresentados por ambas as partes, a 2ª Turma Recursal, em sessão de 20/03/2024, acolheu, com efeitos infringentes, os embargos da parte autora, para suprir a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros, fixando: correção pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF; a partir da vigência da EC nº 113/2021, incide a SELIC como critério único de juros e correção monetária. Os embargos do Município foram desacolhidos (Evento 75.2, acórdão dos embargos declaratórios). O Município ajuizou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal (Rcl 67.807/RS, protocolo nº 01418683720241000000, Evento 83.2), alegando contrariedade à Súmula Vinculante nº 5. O Ministro Nunes Marques negou seguimento à reclamação, em decisão monocrática de 19/08/2024, consignando que o fundamento do acórdão reclamado não se apoia na exigência de defesa técnica por advogado, mas no descumprimento do art. 206 da Lei Municipal nº 2.954/2018, que impõe à comissão processante a nomeação de defensor dativo para o acusado revel, hipótese distinta da abrangida pelo verbete vinculante (Evento 123.2, decisão da Rcl 67.807). A certidão de trânsito em julgado da reclamação data de 10/10/2024 (Evento 123.2, pág. 38). A parte autora juntou cópia integral da Rcl 67.807 e a certidão de trânsito em julgado, requerendo as providências cabíveis (Evento 123.1). Nos processos correlatos, foram expedidos e posteriormente retificados termos de penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor (Alexandre Multimarcas Eireli - EPP), com averbação direcionada ao cumprimento de sentença nº 5002194-45.2024.8.21.0143. DECIDO. O cenário processual está definido. Com o trânsito em julgado da Rcl 67.807 em 10/10/2024 e a certidão juntada pela parte autora, não há mais qualquer questão pendente no plano dos recursos ou incidentes que pudesse obstar o cumprimento do acórdão. O título judicial formado é: (a) reintegração de Carine Aparecida dos Santos Weide ao cargo de Servente Padrão 1 do Município de Arroio do Tigre; e (b) pagamento das remunerações devidas desde a exoneração indevida, ocorrida em 12/04/2021, com todas as vantagens funcionais do período, corrigidas pelo IPCA-E até o início da vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, pela SELIC, acrescidas de juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança pelo período anterior à EC nº 113/2021, nos termos do Tema 810 do STF. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: REINTEGRAÇÃO AO CARGO A obrigação de fazer consubstanciada na reintegração ao cargo tem natureza distinta do crédito pecuniário e deve ser cumprida de forma imediata e independente. O acórdão transitado em julgado determinou o retorno da servidora ao cargo de Servente Padrão 1, o que implica a restauração de todos os direitos funcionais correspondentes. Ante o exposto, determino ao Município de Arroio do Tigre que proceda à reintegração de Carine Aparecida dos Santos Weide ao cargo de Servente Padrão 1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. Intimem-se as partes. Cumprida a obrigação, certifique-se nos autos. 2. DO CRÉDITO PECUNIÁRIO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Quanto ao pagamento das verbas remuneratórias do período de afastamento indevido, verifico que já tramita o cumprimento de sentença nº 5001494-69.2024.8.21.0143, instaurado para satisfação dessa obrigação. As questões relativas à penhora no rosto dos autos em favor de terceiro credor (Alexandre Multimarcas Eireli - EPP) foram resolvidas e retificadas por decisões anteriores deste Juízo, com averbação direcionada ao cumprimento de sentença nº 5002194-45.2024.8.21.0143. Registro que as providências de retificação dos termos de penhora e o cadastramento dos credores como terceiros interessados já foram determinados e devem ter seu cumprimento verificado naqueles autos próprios. Os critérios de atualização fixados no acórdão dos embargos declaratórios (Evento 75.1, acórdão de 20/03/2024) deverão orientar os cálculos no respectivo cumprimento de sentença. Nada mais a deliberar neste processo de conhecimento quanto ao crédito pecuniário, cujo acompanhamento se dá no feito executivo próprio. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Diante do exposto, determino: a) a intimação do Município de Arroio do Tigre para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à reintegração de Carine Aparecida dos Santos Weide ao cargo de Servente Padrão 1, comprovando nos autos o cumprimento da medida; b) certificado o cumprimento da obrigação de fazer, aguarde-se eventual manifestação das partes quanto a questões remanescentes; c) não cumprida a reintegração no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para adoção das medidas coercitivas cabíveis; e d) se cumprida, baixe-se. Intimem-se.
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