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5000010-71.2018.8.21.0129

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de São Pedro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000010-71.2018.8.21.0129/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): HENRIQUE DIAS PREGARDIER (OAB RS127235) ADVOGADO(A): KARINE GAUSMANN (OAB RS042525) EXECUTADO: BRUNO CESAR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): Augusto krauspenhar Schmitt (OAB RS081649) DESPACHO/DECISÃO 1) Do pedido de desbloqueio de valores: Na decisão de processo 5000010-71.2018.8.21.0129/RS, evento 120, DESPADEC1 , este Juízo analisou o pedido de desbloqueio formulado pelo executado no processo 5000010-71.2018.8.21.0129/RS, evento 114, PET1. Naquela oportunidade, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores encontrados na conta do Banco Bradesco S.A., por ter o executado comprovado, via contracheque (processo 5000010-71.2018.8.21.0129/RS, evento 114, CHEQ2), que se tratava de conta-salário. Contudo, em relação ao montante de R$ 132,80, bloqueado na conta da Nu Pagamentos S.A. (processo 5000010-71.2018.8.21.0129/RS, evento 122, SISBAJUD2), o executado não havia apresentado qualquer prova da origem salarial dos fundos. Por essa razão, foi-lhe concedido o prazo de 5 dias para que apresentasse os extratos bancários da referida conta, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade. Em resposta, o executado juntou o extrato no processo 5000010-71.2018.8.21.0129/RS, evento 130, EXTR2. Analisando o referido documento, verifica-se que ele não corrobora a tese de que os valores possuem natureza salarial. Ao contrário, o extrato demonstra uma série de transações de pequeno valor via Pix, com créditos e débitos de e para terceiras pessoas físicas, além de pagamentos de serviços, que são incompatíveis com a movimentação de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de salário. Ademais, o próprio contracheque apresentado anteriormente indica, de forma expressa, que o pagamento do salário do executado é realizado em conta do Banco Bradesco, e não na conta da Nu Pagamentos S.A. Dessa forma, o executado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, de "comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". A simples alegação, desprovida de suporte documental mínimo, não é suficiente para afastar a constrição. No que tange à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC (limite de 40 salários-mínimos), embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estendido essa proteção a valores em conta-corrente, tal garantia não é absoluta e deve ser ponderada com o direito do credor à satisfação do crédito. No caso concreto, a medida não se revela adequada, pois o executado já teve o valor de seu salário, depositado em outra instituição, devidamente protegido e liberado. A manutenção da penhora sobre o saldo residual em conta diversa, utilizada para movimentação financeira geral e de baixo valor, não compromete sua subsistência e visa garantir a mínima efetividade da execução. Assim, não havendo prova da impenhorabilidade, a manutenção do bloqueio é a medida que se impõe. ISSO POSTO: a) INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor de R$ 132,80, bloqueado na conta de titularidade do executado junto à Nu Pagamentos S.A. (evento 122, SISBAJUD2), e converto a indisponibilidade em penhora; b) Preclusa a decisão, expeça-se alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente; c) Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias, uma vez que a execução deve tramitar conforme os seus interesses. Agendada intimação eletrônica.

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