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5000010-68.2000.8.27.2705

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Araguaçu · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 5000010-68.2000.8.27.2705/TO REQUERIDO: ANTONIO PEREIRA DE ABREU ADVOGADO(A): JHEAN CARLOS FELIX DE SOUSA (OAB TO006471) REQUERIDO: ELOENES MONTEIRO COSTA ADVOGADO(A): JAIR ALVES BRANDAO (OAB TO00085B) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o Município de Sandolândia, nos eventos 250 e 253, prestou as informações solicitadas por este Juízo acerca dos vínculos funcionais dos requeridos, esclarecendo, inclusive, que Eloenes Monteiro Costa foi exonerada do cargo que ocupava naquela municipalidade. O Ministério Público, no evento 258, reconheceu expressamente o cumprimento, pelo Município de Sandolândia, das determinações constantes dos eventos 210 e 223, razão pela qual não subsiste providência a ser adotada em relação ao referido ente municipal quanto a essa questão. Por outro lado, permanece pendente o cumprimento da determinação pelo Município de Araguaçu. Tal circunstância, contudo, não impede o prosseguimento da execução das obrigações pecuniárias impostas aos executados, sobretudo porque a Contadoria Judicial já apresentou, no evento 220, cálculo atualizado do débito. Assim, mostra-se adequado prosseguir com a satisfação da obrigação pecuniária, sem prejuízo da adoção, em apartado momento processual, das providências pertinentes quanto ao descumprimento atribuído ao Município de Araguaçu e ao respectivo gestor. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO o cumprimento, pelo MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, das determinações constantes dos eventos 210 e 223, não havendo outras providências a serem adotadas em relação ao referido ente quanto às informações funcionais requisitadas. Quanto à obrigação pecuniária, INTIMEM-SE os executados, na forma do art. 523 do CPC, para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento dos valores individualmente apurados pela Contadoria Judicial no evento 220, observada a responsabilidade solidária quanto ao ressarcimento do dano e as multas civis atribuídas individualmente a cada condenado. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão os consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Quanto ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, diante da ausência de cumprimento das determinações anteriormente expedidas, CERTIFIQUE-SE se houve intimação pessoal do Prefeito Municipal acerca das ordens e das advertências constantes dos autos, indicando-se os respectivos eventos. Após, façam-se os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo Ministério Público no evento 252 quanto à aplicação de multa pessoal e à remessa de cópias à Procuradoria-Geral de Justiça. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Datado, certificado e assinado pelo EPROC.

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