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5000010-62.2003.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000010-62.2003.8.21.0011/RS EXECUTADO: RAIMUNDO KEITEL ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL EXECUTADO: ANDRE LUIS PIRES KEITEL ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL (OAB RS039043) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA MENDES (OAB RS068285) ADVOGADO(A): ANA LUISA MOSER KEITEL (OAB RS112439) ADVOGADO(A): ANDRÉIA MOSER KEITEL DESPACHO/DECISÃO O Estado do Rio Grande do Sul requer o prosseguimento da execução mediante retomada dos atos expropriatórios sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.850 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, cuja alienação judicial havia sido suspensa em razão da arrematação noticiada nos autos da execução fiscal nº 5000321-53.2003.8.21.0011 (evento 112, PET1). A arrematação realizada naquele feito não chegou a ser homologada, diante do acolhimento da remissão do débito, circunstância já considerada na decisão do evento 74, DESPADEC1. Posteriormente, a execução fiscal nº 5000321-53.2003.8.21.0011 foi extinta por pagamento, tendo os valores nela depositados sido destinados a outras execuções, sem saldo remanescente para atendimento da penhora no rosto dos autos determinada no evento 82, DESPADEC1. Remanesce, portanto, o interesse do exequente no prosseguimento da expropriação do imóvel. Todavia, a certidão da matrícula nº 2.850 juntada no evento 112, OUT2, contém informação que deve ser previamente esclarecida. Com efeito, consta do histórico registral a penhora incidente sobre o imóvel em favor do Estado do Rio Grande do Sul, relativa ao processo originário nº 20.683 (R.5/2.850), correspondente à constrição realizada nestes autos. Ao final da certidão, porém, há notícia de que se encontrava protocolado, sob o nº 259650, em 18/02/2026, título de “cancelamento de penhora de Andre Luis Pires Keitel”, sem identificação, no documento apresentado, do registro atingido pela medida. A certidão limita-se a registrar a existência do protocolo, não permitindo concluir, com segurança, que tenha havido cancelamento da penhora que garante a presente execução. Impõe-se, assim, esclarecer a situação registral antes da retomada da alienação judicial, evitando-se tanto a realização de nova constrição eventualmente desnecessária quanto o prosseguimento da expropriação sem a adequada publicidade registral. De outro lado, o imóvel foi avaliado em R$ 400.000,00 no dia 10/08/2023 - evento 30, CERTGM1, por Oficial de Justiça, tendo o valor sido posteriormente homologado no evento 39, DESPADEC1. Considerando o lapso temporal superior a três anos até a retomada dos atos expropriatórios e a possibilidade de alteração do valor de mercado do bem nesse período, mostra-se prudente proceder à sua reavaliação, de modo que eventual alienação judicial tenha por referência valor atual e condizente com a realidade do mercado, nos termos do art. 873 do CPC. Diante do exposto: 1. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Cruz Alta, solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias: a) informe a situação atual do R.5 da matrícula nº 2.850, referente à penhora determinada no processo originário nº 20.683, correspondente à presente execução fiscal; b) esclareça a qual registro ou constrição se refere o título de cancelamento de penhora protocolizado sob nº 259650, em 18/02/2026, informando se o ato foi efetivamente praticado e, em caso positivo, qual penhora foi cancelada; e c) encaminhe certidão atualizada de inteiro teor da matrícula. 2. Expeça-se mandado de reavaliação do imóvel matriculado sob o nº 2.850 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, situado na Avenida Xavantes, nº 1.080, nesta cidade, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder à apuração de seu valor atual de mercado. Cumprida a diligência, intimem-se as partes acerca da reavaliação. 3. Fica prejudicada a penhora no rosto dos autos nº 5000321-53.2003.8.21.0011, diante da extinção daquela execução e da ausência de valores remanescentes. Intimações eletrônicas agendadas.

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