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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000010-55.2026.4.02.5108/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRENTE: GABRIEL ANTONIO DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. DÉBITO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, COM PRESTAÇÕES DEVIDAS A PARTIR DE 31/12/2025 E DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA A PARTIR DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA EM 14/04/2026. DÉBITO JUDICIAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELA APLICAÇÃO DO INPC (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR), E COM APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA CALCULADO PELO DIFERENCIAL DA TAXA SELIC DIMINUÍDA DO INPC, NA FORMA DA NOTA TÉCNICA 1/2026, APROVADA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO JULGAMENTO DO PROCESSO 0001401-23.2019.4.90.8000, ACÓRDÃO 0882268, QUE ALTEROU O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar a Sentença em parte, exclusivamente para determinar que os juros de mora incidam apenas a partir de 14/04/2026, calculados segundo o diferencial resultante da Taxa Selic diminuída do INPC, na forma da fundamentação acima expendida e do quadro-resumo da Nota Técnica 1/2026, aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, acima reproduzido, mantidos todos os demais termos dispositivos da referida decisão, que não sejam conflitantes com o presente julgamento. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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