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5000010-45.2013.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000010-45.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MACHADO ADVOGADO(A): BRUNO CAIO MACHADO (OAB SC027693) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MACHADO (OAB SC005391) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora a parte exequente tenha tangenciado, em sua petição de evento 228, tanto o instituto da fraude à execução quanto alegações de ocultação patrimonial por intermédio de pessoas físicas e jurídicas estranhas à relação processual, verifica-se que os pedidos formulados demandam tratamento processual distinto, a depender da natureza do terceiro que se pretende atingir. No que concerne às pessoas físicas indicadas pelo exequente, observa-se que o fundamento invocado repousa na alegação de que determinados bens e ativos financeiros, embora formalmente titulados por terceiros, pertenceriam materialmente aos executados, o que caracterizaria, segundo alega o credor, ocultação patrimonial. Todavia, tal pretensão não pode ser apreciada na forma em que veiculada. Isso porque o reconhecimento de fraude à execução pressupõe pedido processualmente adequado, com a devida individualização dos atos reputados fraudulentos, dos terceiros envolvidos, dos bens que se pretende alcançar e dos efeitos jurídicos concretamente almejados. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera formulação de pedido de constrição patrimonial no bojo da execução, pois a declaração de ineficácia de atos praticados em favor de terceiros repercute diretamente na esfera jurídica destes, exigindo observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a adequada delimitação da causa de pedir correspondente. Dessa forma, os requerimentos voltados à constrição de bens e ativos financeiros mantidos em nome de pessoas físicas estranhas ao polo passivo não podem ser conhecidos nos moldes em que apresentados, facultando-se ao exequente a adequação da pretensão mediante formulação de pedido próprio de reconhecimento de fraude à execução. Diversa é a situação envolvendo as pessoas jurídicas mencionadas na petição de evento 228. Nesse ponto, a narrativa apresentada pelo exequente não se limita à alegação de fraude à execução, mas busca, em essência, imputar às referidas sociedades empresárias a condição de instrumentos empresariais utilizados para circulação/ocultação/confusão patrimonial ou desvio de finalidade em benefício dos executados. Em situações como a presente, "A mera alegação de indícios de fraude, confusão patrimonial ou ocultação de bens não autoriza, por si só, a inclusão direta de terceiros no polo passivo", sendo certo ainda que "A ampliação subjetiva da execução com fundamento em abuso da personalidade jurídica demanda a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC, assegurando contraditório e ampla defesa." (Agravo de Instrumento TJSC n. 5068732-31.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator Desembargador WILLIAN QUADROS, julgado em 05/05/2026) Assim, eventual pretensão voltada ao reconhecimento de que determinadas pessoas jurídicas estariam sendo utilizadas como instrumentos de blindagem patrimonial dos executados deverá ser deduzida por meio do incidente processual próprio, não sendo possível sua apreciação no âmbito do presente cumprimento de sentença mediante simples requerimento incidental. De todo modo, cumpre registrar que a presente deliberação não traduz qualquer juízo de valor acerca da efetiva existência ou inexistência das situações fáticas narradas pelo exequente, limitando-se ao reconhecimento da inadequação processual da via utilizada para obtenção das providências pretendidas. Pelo exposto, deixo de conhecer dos pedidos de constrição patrimonial formulados em relação a pessoas físicas que não integram o polo passivo da presente execução, facultando ao exequente, caso assim entenda pertinente, a apresentação de requerimento próprio contendo pedido de reconhecimento de fraude à execução, com a adequada delimitação dos fatos, identificação e completa qualificação dos terceiros envolvidos, dos bens que se pretende alcançar e dos efeitos jurídicos pretendidos. Ainda, deixo de conhecer dos pedidos direcionados ao patrimônio de pessoas jurídicas estranhas à presente demanda, devendo eventual pretensão de responsabilização patrimonial ser veiculada mediante instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. 2. Considerando o decidido no item 1 supra, deixo de conhecer do pedido de condenação dos executados pela prática de atos atentatórios à dignidade da justiça. 3. Proceda-se à penhora por termo nos autos do bem imóvel indicado pela parte exequente (evento 213, MATRIMÓVEL2). Como se trata, a princípio, de bem indivisível, a penhora deverá recair sobre a integralidade do imóvel, sendo que o equivalente a eventuais quotas-partes de cônjuge/coproprietários alheios à execução recairão sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Por oportuno, saliento que o valor de eventual arrematação deve atender a regra do art. 843, § 2º, do CPC. Outrossim, nada impede que, no prazo de 15 dias, os interessados comprovem que o imóvel comporta divisão cômoda, para alienação somente de parte ideal (art. 894, CPC). Desde já, anoto que a averbação da penhora no registro do imóvel, na forma do art. 844 do CPC, é diligência que "(...) cabe ao exequente (...), mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." 4. Da penhora do imóvel, na forma do art. 841, § 1º, do CPC, intimem-se os executados MOACIR PEDRO LISIK e CLAUDIA DILENE PANKRATZ LISIK. 5. Intimem-se, outrossim, os coproprietários do bem e seus respectivos cônjuges. 6. Expeça-se mandado de avaliação, intimando-se os litigantes, os co-proprietários não executados e seus respectivos cônjuges, acerca do seu resultado, para manifestação em 5 dias (art. 872, § 2º, CPC), devendo a parte exequente, no mesmo prazo, manifestar eventual interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular do bem penhorado. 7. Sem prejuízo, tendo em vista que ultrapassado mais de 1 ano desde a última utilização de tal sistema com a finalidade constritiva (eventos 180, 181 e 182), determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas correntes e outras aplicações financeiras apenas dos executados, de acordo com o cálculo constante dos autos, pelo sistema SISBAJUD, inserindo-se, para melhor efetividade da medida, a opção de repetição programada da ordem, pelo período de 30 dias. Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Sendo a constrição do numerário efetivada, ainda que parcialmente, converta-se o montante em penhora, com as providências de praxe, intimando-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, expeça-se desde logo alvará em favor da parte exequente, atentando-se aos dados bancários a serem por ela informados no prazo acima referido. 8. Frustrada a penhora pelo SISBAJUD - inclusive no caso de quantia ínfima, inferior a R$ 100,00 (vide art. 10, § 1º, do Provimento CGJSC n. 44/2021) -, proceda-se à consulta, por meio do sistema SERP-JUD, de bens imóveis eventualmente pertencentes à parte executada. Realizada a consulta, as respectivas informações deverão ser inseridas nos autos, certificando-se acaso nenhum imóvel seja encontrado. 9. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do resultado da consulta supra deferida. 10. Tudo cumprido, façam-se os autos novamente conclusos. 11. Intimem-se, oportunamente, os executados, conforme autorizado no art. 854, caput, do CPC.

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