Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000010-34.2009.8.21.0017/RS
AUTOR: MOVEIS VICENT´S LTDA.
ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391)
RÉU: MOVEIS VICENT´S LTDA. - EPP
ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391)
Local: Pelotas
Data: 08/09/2026
EDITAL Nº 10114470495
Edital de Intimação - Art. 114-A, § 1º, Lei 11.101/05
O(A) Meritíssimo(a) Juiz(íza) de Direito do Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas torna público que, nos autos da Falência supramencionada, não foram encontrados bens a serem arrecadados ou se os arrecadados foram insuficientes para as despesas do processo, ficando intimados todos os credores para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se. Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais. A ausência de manifestação poderá ensejar o encerramento da falência. Servidor: Andressa Flores Correa da Silva. Juiz: Alexandre Moreno Lahude.
TJRS · Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5000010-34.2009.8.21.0017/RS
AUTOR: MOVEIS VICENT´S LTDA.
ADVOGADO(A): ANGELO ARRUDA (OAB RS015391)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo de falência de Móveis Vicent's Ltda., cuja quebra foi decretada em 28 de agosto de 2009, redistribuído a este Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas, conforme Ato n. 237/2025-CGJ.
A Administradora Judicial apresentou relatório circunstanciado no evento 117.2.
O Ministério Público opinou pelo acolhimento integral das contas e pelo encerramento da falência, com a realização das intimações previstas no art. 156 da Lei n. 11.101/2005 (ev. 127.1).
Em síntese, o relatório circunstanciado do evento 117.2 noticia o esgotamento integral do ativo arrecadado (R$ 6.500,00, acrescido de R$ 967,24 de rendimentos financeiros), o pagamento das custas processuais (R$ 232,33) e dos honorários da Administração Judicial (R$ 2.090,00), o rateio proporcional aos credores trabalhistas Enir Azevedo e Paulo Roberto Gregory, a inexistência de indícios de crime falimentar e a ausência de habilitações ou impugnações pendentes de julgamento, (itens 13 a 20 do relatório).
A prestação de contas foi apresentada no evento 67.1 e ratificada no evento 117.1, contando com parecer favorável do Ministério Público nos eventos 78.1 e 127.1.
Posto isso, disponho o que segue:
1. Homologo a prestação de contas apresentada pela Administradora Judicial no evento 67.1, item 2, pois demonstra a destinação regular e integral dos recursos da massa falida, com discriminação de valores, beneficiários e comprovantes.
2. Intimem-se eventuais terceiros interessados, por meio de edital, para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 114-A, da Lei 11.101/05. Prazo do edital de 20 dias.
3. Decorrido o prazo do edital, intime-se A Administradora judicial para apresentação do relatório final, em 15 dias.
4. Após, ao Ministério Público, por igual prazo.
5. Na sequência, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento.