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5000009-95.2026.8.08.0023

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000009-95.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON FERREIRA MARCONSINI REU: A.M.Z. LAIBER EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO ABUD DE OLIVEIRA - ES43000 Advogado do(a) REU: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. As partes celebraram acordo e requereram a homologação. Decido. O art. 122 do Código Civil dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. As cláusulas pactuadas pelas partes não estipulam condições contrárias à legislação vigente, à ordem pública ou aos bons costumes. Não há, também, condições suscetíveis de privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou que sujeitem o efeito ao puro arbítrio de uma das partes – o que afasta qualquer tipo de nulidade – exegese do art. 104, inc. III, do CC. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais, nas condições estabelecidas (98672827), e resolvo o processo nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos. Retire-se de pauta eventual audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. Juiz de Direito Comarca Digital de Iconha

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