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Tribunal
TJSE
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Período
set/2026
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Intimação
TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Laranjeiras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-67.2026.8.25.0041/SE
EXEQUENTE: RAQUEL BEATRIZ MADUREIRA DE JESUS
ADVOGADO(A): ALEXIA STHEFANI MELO DORNELAS (OAB SE015424)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, razão pela qual não há incidência de custas processuais nesta fase, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 10/2016 do TJ/SE. Eventual gratuidade judiciária conferida à parte Exequente na fase de conhecimento é benefício que se estende à fase de execução. De todo modo, saliento que se trata de fase de cumprimento de sentença de processo que segue o rito da Lei n.º 9.099/95, em que há dispensa de despesas em 1º grau (art. 54, caput, da referida lei).
Intime-se a parte Executada, na forma do art. 523, §2º, do CPC, aplicado aqui subsidiariamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporar àquele montante a multa de 10% prevista no art. 523 do CPC (Enunciado 97 do FONAJE).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Deverá a Secretaria, na hipótese de a parte Executada ter sido representada por advogado(a) na fase de conhecimento, providenciar a vinculação do patrono no sistema eletrônico (SCPv), caso ainda não tenha sido realizada. Em caso positivo, proceda-se à republicação deste despacho. Para os fins do art. 513, §4º, do CPC, certifique-se nos autos a data do trânsito em julgado da sentença e a data do protocolo do presente cumprimento de sentença, a fim de aferir o modo de intimação a ser adotado. Igualmente, deverá ser consultado o processo de conhecimento para verificação quanto à eventual revelia do Executado, com a correspondente certificação, se for o caso.
Ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, com ou sem a realização de depósito judicial, e decorrido o prazo legal para eventual impugnação, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira as medidas que entender cabíveis à continuidade da execução. Caso tenha sido apresentada impugnação, deverá a Exequente, no mesmo prazo, apresentar manifestação sobre o conteúdo da peça de insurgência.
Advirta-se a parte Exequente de que eventual inércia no cumprimento das determinações judiciais poderá ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95, inclusive nos casos de requerimentos genéricos de prorrogação para "diligências de localização de bens" ou pleitos semelhantes, desprovidos de justificativa concreta.
Cumpra-se com as devidas cautelas.