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5000009-51.2026.8.13.0704

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5000009-51.2026.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: GP PATIO DE APREENSOES LTDA CPF: 24.795.835/0001-43 RÉU: CICERO EURIPEDES CASTRO CPF: 288.090.416-15 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não foi realizada até a presente data a citação da parte ré, com o intuito de aperfeiçoar a relação processual. Destaca-se que já foram realizadas cinco tentativas de citação da parte ré, todas frustradas. Portanto, nota-se que a parte autora desconhece o atual endereço da parte ré, não sabendo do seu paradeiro, o que está em desacordo com o teor do art. 14, §1º, I, da Lei nº 9099/95, que dispõe que o autor deve fornecer o endereço da pessoa em face de quem pretende demandar. Dessa forma, não se mostra razoável a realização de excessivos atos processuais quando já se mostraram infrutíferos no decorrer da marcha processual, o que, inclusive, não coaduna com os princípios basilares dos juizados especiais. Com efeito, verifica-se que, ao que tudo indica, a parte ré encontra-se em local incerto e não sabido, sendo necessária eventual citação editalícia. Assevero que a Lei 9099/95 estabelece que: “Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. […] § 2º Não se fará citação por edital.”. É cediço que a citação é pressuposto processual de existência, a fim de que a relação angular entre autor e juiz seja completada com a presença do demandado na lide. Desta feita, a teor do que dispõem os artigos 239 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 18 da Lei nº. 9.099, de 1995, sua ausência implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto, julgo extinto O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual de existência, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Cancele-se a audiência P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí

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