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5000009-41.2005.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000009-41.2005.8.24.0038/SC EXEQUENTE: MARLI FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: ROBERTA SILVESTRE FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: ARLINDO FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: JAIR FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: MARIA ROSA FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: MARILEIA FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: OSNILDO FAGUNDES ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: WALTER FAGUNDES (Espólio) ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: FRANCIELE IVONETE FAGUNDES (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: TIAGO WALTER FAGUNDES (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXEQUENTE: IVONETE DE OLIVEIRA FAGUNDES (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCO ANDREI DA SILVA (OAB SC010224) EXECUTADO: EGON SCHULTZ ADVOGADO(A): APARECIDO BRANDAO DA SILVA (OAB SC008769) ADVOGADO(A): ROBERT LEMKE (OAB SC009255) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento de sentença promovido por ARLINDO FAGUNDES e outros em face de EGON SCHULTZ. Determinou-se, no Evento 1169.1, a penhora mensal de 10% do valor líquido do benefício previdenciário percebido pelo executado, inclusive sobre o décimo terceiro salário, ressalvadas as parcelas eventuais de natureza indenizatória. Interpuseram os exequentes o Agravo de Instrumento n. 5075545-40.2026.8.24.0000, no qual pretendem a elevação da constrição para 50%. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo e encontra-se incluído em pauta para julgamento. Alegou o executado, no Evento 1199.1, a impenhorabilidade de seus proventos, por possuírem natureza alimentar e serem inferiores a cinquenta salários mínimos. Sustentou que a constrição comprometeria o custeio de alimentação, saúde, moradia e auxílio familiar. Requereu o levantamento da penhora, a suspensão da expedição de ofício ao INSS e a concessão de prazo adicional de quinze dias úteis para juntada de documentos. É a síntese. Decido: A petição do Evento 1199.1 foi apresentada no último dia do prazo de intimação da decisão do Evento 1169.1. A regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. A impenhorabilidade, contudo, não possui caráter absoluto. O STJ firmou orientação no sentido de que a proteção pode ser excepcionalmente relativizada, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família: “[...] Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. [...]". (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). A excepcionalidade exige a análise concreta do impacto da constrição, com ponderação entre a efetividade da execução, a menor onerosidade e a preservação do mínimo existencial. No caso, a decisão do Evento 1169.1 limitou a penhora a 10% do benefício previdenciário líquido, preservando 90% dos rendimentos ao executado. Considerou, ainda, o prolongado tempo de tramitação do cumprimento de sentença, a insuficiência dos meios executivos anteriormente empregados e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional. A manifestação do Evento 1199.1 não veio acompanhada de extratos, recibos, comprovantes de despesas médicas ou outros documentos aptos a demonstrar que a retenção de 10% comprometerá concretamente a subsistência do executado. A natureza previdenciária da renda e a idade do devedor, embora relevantes, não bastam, de forma isolada, para afastar a constrição fixada em percentual reduzido. O art. 805 do Código de Processo Civil não impede a adoção de medida executiva eficaz. Caberia ao executado demonstrar a excessiva onerosidade e indicar meio alternativo igualmente idôneo à satisfação do crédito, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo, ônus do qual não se desincumbiu. O pedido de prazo suplementar igualmente deve ser indeferido. O executado dispôs do prazo integral concedido para manifestação e não indicou impedimento alheio à sua vontade que justificasse a apresentação posterior de documentos preexistentes. Não se configurou, portanto, justa causa, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O indeferimento da dilação não impede o executado de requerer futura revisão da penhora, desde que demonstre fato efetivamente superveniente ou alteração relevante de sua situação econômica capaz de comprometer o mínimo existencial. A possibilidade de revisão decorre da natureza continuada da medida executiva e não autoriza a complementação tardia da prova relativa às circunstâncias já existentes ao tempo da manifestação. O agravo interposto pelos exequentes não suspendeu a eficácia da decisão do Evento 1169.1, pois não houve atribuição de efeito suspensivo. Aplica-se, portanto, o art. 995, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo executado no Evento 1199.1 e MANTENHO a penhora mensal de 10% do valor líquido do benefício previdenciário determinada no Evento 1169.1. INDEFIRO, ainda, o pedido de prazo suplementar. Ausente efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5075545-40.2026.8.24.0000, cumpra-se a decisão referenciada. Aguarde-se em cartório o retorno do mandado de avaliação expedido no evento 1192. Int.

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