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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5000009-34.2026.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: CAMILLE LIESBETH VIN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO DO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. TEMAS 269 E 270/STJ. DEMORA ADMINISTRATIVA. MORA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame 1. Remessa necessária cível de sentença que, nos autos de mandado de segurança, revisitando a decisão que anteriormente havia indeferido a tutela provisória, deferiu-a com fundamento na tutela de evidência e concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, para determinar à autoridade impetrada que, caso ainda não o tivesse feito, concluísse a análise e proferisse decisão administrativa nos processos de PER/DCOMP indicados na petição inicial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da sentença. II – Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da ordem judicial que determinou à autoridade impetrada a análise e a prolação de decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos processos de PER/DCOMP protocolizados pela impetrante, em razão do alegado descumprimento do prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. III – Razões de decidir 3. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, conforme o art. 5º, LXIX, da CF/1988 e a Lei nº 12.016/2009. 4. A duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação são garantias constitucionais asseguradas no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, incidindo sobre a Administração Pública também os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988). 5. Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, a Administração deve proferir decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado do protocolo do requerimento do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 269 e 270), firmou entendimento de que tal prazo constitui parâmetro para a caracterização da mora administrativa. 6. No caso, a impetrante protocolizou os pedidos de restituição em 16/12/2024, os quais permaneceram sem apreciação após o prazo legal de 360 dias, ensejando a impetração do mandado de segurança em 05/01/2026. A autoridade impetrada somente informou o cumprimento da ordem judicial em 07/07/2026, após a prolação da sentença, evidenciando a mora administrativa. 7. A intervenção do Poder Judiciário, nesse contexto, limita-se a assegurar a apreciação dos requerimentos administrativos em prazo razoável, sem interferir no mérito da decisão administrativa, o que não afronta o princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e LXXVIII, e art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 11.457/2007, art. 24. Jurisprudência citada: Temas 269 e 270 do STJ. Tese de julgamento: - A demora injustificada da Administração Tributária na apreciação de requerimento administrativo caracteriza mora administrativa e autoriza a concessão de mandado de segurança para determinar a análise do pedido em prazo razoável. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária cível, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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