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5000009-29.2010.8.21.0077

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000009-29.2010.8.21.0077/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PONTO DO MOTOCICLISTA LTDA. - EPP ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO GOMES GÖRGEN (OAB RS047842) ADVOGADO(A): CASSIANO FERREIRA COLARES (OAB RS133177) ADVOGADO(A): GABRIELA MÜLLER FREESE (OAB RS127359) ADVOGADO(A): JAIME DENILSON FREESE (OAB RS032125) EXECUTADO: IOLANDA KRELING FAGUNDES ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO GOMES GÖRGEN (OAB RS047842) ADVOGADO(A): CASSIANO FERREIRA COLARES (OAB RS133177) ADVOGADO(A): GABRIELA MÜLLER FREESE (OAB RS127359) ADVOGADO(A): JAIME DENILSON FREESE (OAB RS032125) EXECUTADO: CLAITON MANOEL FAGUNDES ADVOGADO(A): ANTÔNIO ALBERTO GOMES GÖRGEN (OAB RS047842) ADVOGADO(A): CASSIANO FERREIRA COLARES (OAB RS133177) ADVOGADO(A): GABRIELA MÜLLER FREESE (OAB RS127359) ADVOGADO(A): JAIME DENILSON FREESE (OAB RS032125) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, no evento 144, PET1, impugna os cálculos apresentados pelo exequente, apontando discrepância relevante entre os valores indicados em diferentes demonstrativos juntados aos autos. Assiste razão à parte executada. Analisando detidamente os cálculos juntados aos autos, verifico que, conforme o cálculo acostado no evento 3, PROCJUDIC3 e 4, págs. 48/50 e 1/2, o valor atualizado do débito em 31/05/2019 era de R$ 21.538,62, demonstrativo que contemplava expressamente as amortizações realizadas pelo executado, computadas como abatimento do saldo devedor. Contudo, no cálculo apresentado no evento 3, PROCJUDIC5, págs. 36/40, observa-se que para a mesma data-base de 31/05/2019, o débito passou a ser indicado em R$ 49.579,97, ou seja, uma diferença de aproximadamente R$ 28.041,35 para o mesmo período. A comparação entre os dois demonstrativos evidencia que, no segundo cálculo, as amortizações antes registradas foram suprimidas, o que explica, em boa medida, a discrepância verificada. A supressão das amortizações em cálculo posterior, sem qualquer justificativa técnica apresentada pelo exequente, compromete a fidedignidade do valor cobrado e impõe a necessidade de adequação antes do prosseguimento do feito. O processo executivo deve ser conduzido com base no saldo efetivamente devido, sendo dever do exequente demonstrar, de forma clara e fundamentada, a evolução do débito desde sua origem, com a inclusão de todos os pagamentos realizados que reduzam o saldo devedor. Diante disso, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo obrigatoriamente as amortizações que constavam do demonstrativo juntado no evento 3, PROCJUDIC3 e 4, págs. 48/50 e 1/2, esclarecendo e justificando tecnicamente a evolução do débito desde o início da obrigação. Intimados eletronicamente.

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