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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-25.2013.8.21.0012/RSAUTOR: PAULO UBIRAJARA BRUM RAMOS ADVOGADO(A): SANDRA DENISE DOS SANTOS BALSAMO (OAB RS046919) SENTENÇA 3.2. condenar o MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO ao pagamento das horas extras laboradas pelo autor a partir de 05/08/2008, acrescidas do adicional legal de 50% ou 100% (para domingos e feriados), conforme o caso, bem como das realizadas no curso da demanda e não pagas enquanto o autor permaneceu/permanece nas funções ?, a serem apuradas em liquidação de sentença; 3.3. condenar o MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO ao pagamento do adicional noturno para as horas trabalhadas pelo autor no período compreendido entre 22h e 5h, a partir de 05/08/2008, acrescidas de 20% bem como das horas realizadas no curso da demanda e não pagas ? enquanto o autor permaneceu/permanece nas funções ?, a serem apuradas em liquidação de sentença; 3.4. condenar o MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO ao pagamento da complementação das diárias para o valor integral, a partir de 05/08/2008, sempre que os deslocamentos do autor para fora da sede tenham exigido pernoite ou permanência por período superior a 12 horas que abranja o período noturno, ou quando a jornada, somada ao tempo de repouso mínimo necessário para a segurança do transporte, exceda 24 horas, devendo o mesmo fazer para as diárias realizadas nesse contexto, no curso da demanda e não pagas, a serem apuradas em liquidação de sentença; 3.5. condenar o MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade, a partir de 05/08/2008, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento do cargo enquanto o autor permaneceu/permanece nas funções ensejadoras, a ser apurada em liquidação de sentença; 3.6. condenar o MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO ao pagamento dos reflexos das horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade (em grau máximo) em férias acrescidas de 1/3 (um terço), gratificação natalina (13º salário) e adicional de tempo de serviço (avanços), extendendo-se a obrigação aos vencimentos percebidos durante o curso da demanda e não pagas ? enquanto o autor permaneceu/permanece nas funções ?, a serem apurados em liquidação de sentença.
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