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5000008-93.2009.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-93.2009.8.24.0045/SC EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO: ADÁRIO RAFAEL KLETTENBERG (Sucessor) ADVOGADO(A): RUY THEOTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC040012) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina — UNISUL em face do Espólio de Alessandra de Andrade Klettenberg e de seu sucessor, Adário Rafael Klettenberg, no qual, lavrado o Termo de Penhora em 21/04/2026 sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.744 no Cartório de Registro de Imóveis de Palhoça/SC, o executado-impugnante apresentou, no evento 441, impugnação à penhora, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pela declaração de nulidade e insubsistência da constrição, ao argumento de (i) impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90); (ii) impossibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária; e (iii) limitação de sua responsabilidade às forças da herança (art. 1.792 do CC). A exequente, no evento 456, refutou integralmente as teses e requereu o indeferimento da gratuidade, a manutenção da penhora e a condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da questão preliminar — inocorrência de preclusão Sustenta a exequente que a impugnação estaria preclusa, porquanto o executado, intimado da indisponibilidade do bem (evento 265), teria deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 306). A alegação não prospera no que concerne ao núcleo da impugnação. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo, enquanto não consumada a arrematação, não se sujeitando, portanto, à preclusão. Nesse exato sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel." (STJ, AgInt no AREsp 2.047.817/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024) Portanto, rejeito a preliminar de preclusão. 2. Da gratuidade da justiça Requereu o impugnante os benefícios da gratuidade (art. 98 e ss. do CPC), instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e extrato de percepção de pensão por morte no valor de R$ 1.896,26. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, quando deduzida por pessoa natural, é relativa (art. 99, § 3º, do CPC), cedendo diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. E, na espécie, tais elementos existem: (i) o impugnante declara-se autônomo, o que sugere renda além da pensão previdenciária; (ii) é proprietário de dois veículos automotores desembaraçados — VW/Kombi (placa LXH2804) e Renault/Logan (placa MJP3974), ambos "sem gravame", conforme certidão do DETRAN/SC do evento 456; e (iii) não colacionou as declarações de imposto de renda, sua e de sua companheira, advogada, elementos indispensáveis à aferição da real capacidade econômica do núcleo familiar. Não obstante, o art. 99, § 2º, do CPC é expresso ao vedar o indeferimento imediato, impondo, antes, oportunidade de comprovação: "§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Assim, presentes os "elementos" a que alude o dispositivo, impõe-se, previamente, a intimação do impugnante para comprovar a hipossuficiência. 3. Da alegada impenhorabilidade (evento 441) 3.1. Da impossibilidade de penhora da propriedade do bem alienado fiduciariamente e da penhora dos direitos aquisitivos Colhe-se da própria matrícula nº 1.744 (R.13 e AV.14) que o imóvel se encontra alienado fiduciariamente à Ademilar/Ademicon Administradora de Consórcios, de modo que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, remanescendo ao executado-fiduciante apenas a posse direta e o direito real de aquisição. Nesse cenário, assiste parcial razão ao impugnante. Deveras, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o bem gravado com alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor-executado, não pode ser diretamente constrito em execução movida por terceiro. Tal premissa, contudo, não conduz à insubsistência integral da constrição, mas apenas à sua retificação, pois a lei e a jurisprudência autorizam a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. É o que dispõe o art. 835, XII, do CPC: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII — direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia." No mesmo diapasão, o art. 1.368-B do Código Civil confere ao fiduciante direito real de aquisição, dotado de expressão econômica e, por isso, penhorável. A jurisprudência do STJ é uníssona: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Conflito de competência suscitado em 04/05/2016. Atribuído ao Gabinete em 14/11/2016. 2. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 2. Na espécie a constrição dos veículos alienados fiduciariamente implicaria a retirada de bens essenciais à atividade da recuperanda, que atua no ramo de transportes. 3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo em que se processa a recuperação judicial. (CC n. 146.631/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) Reforça a solução o fato, apontado pela própria exequente (evento 456, com base na informação da administradora — evento 448), de que restam apenas 11 das 180 parcelas do contrato, o que revela adimplemento substancial e robustece a expressividade econômica dos direitos aquisitivos passíveis de constrição. Impõe-se, pois, retificar a penhora, que passará a recair, não sobre a propriedade plena, mas sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel matrícula nº 1.744, com ciência ao credor fiduciário. 3.2. Da alegação de bem de família Sustenta o impugnante que o imóvel matriculado sob o nº 1.744 constituiria"a única residência do Impugnante, onde este reside de forma permanente com sua atual companheira e sua filha menor", gozando da proteção de impenhorabilidade absoluta da Lei nº 8.009/90 e invocando, ainda, o precedente do STJ segundo o qual a transmissão hereditária não desconfigura o bem de família. A tese, todavia, não merece acolhimento, porquanto desprovida de suporte probatório. A proteção instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.009/90 recai sobre o"imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar", exigindo, como pressuposto fático inafastável, a efetiva destinação do bem à moradia permanente dos proprietários. E o ônus de demonstrar tal circunstância incumbe, à toda evidência, ao executado que a alega (art. 373, I, do CPC), do qual, no caso, não se desincumbiu. Com efeito, o próprio precedente invocado pelo impugnante — REsp 2.111.839/RS (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/05/2025) — condiciona expressamente a manutenção da tutela à preservação da destinação residencial, fixando a tese de que "a transmissão hereditária, por si, não tem a capacidade de desconfigurar ou afastar a natureza de bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar" —. Vale dizer: a proteção não decorre da mera titularidade ou do fato sucessório, mas da efetiva e atual afetação do imóvel à moradia da família — pressuposto que, aqui, restou não apenas indemonstrado, como positivamente infirmado pelos elementos dos autos. O próprio "comprovante de residência" apresentado pelo impugnante no evento 441.3 — em nome de sua companheira, Flávia Francisco Baratto — aponta endereço diverso daquele do bem penhorado, situado na Rua Maria Julia da Luz, 722, Jardim Cidade de Florianópolis, São José/SC, e não na Rua Leopoldo Schutz, 145, em Palhoça/SC. A contradição é frontal: o documento que deveria comprovar a residência da entidade familiar no imóvel constrito, ao revés, indica que o núcleo familiar reside em outro Município. Soma-se a isso o fato, destacado pela exequente, de que o bem penhorado (matrícula nº 1.744) corresponderia a"terreno situado em Aririú, em rua projetada... lote nº 38", cuja identidade com a alegada residência tampouco foi demonstrada. As faturas de consumo (energia, água e telefonia) juntadas em nome do impugnante, por si sós, não suprem a exigência probatória, na medida em que atestam, quando muito, a titularidade de unidades consumidoras, mas não elidem a divergência de endereços gerada pelo próprio comprovante de residência da entidade familiar. Persistindo dúvida — que o impugnante, detentor do ônus, deveria ter dirimido de plano —, a alegação de bem de família não pode ser acolhida com base em prova frágil e contraditória. Cabia ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva destinação residencial do imóvel, o que não fez. Indefiro, por conseguinte, a alegação de impenhorabilidade fundada na Lei nº 8.009/90, por ausência de comprovação dos seus pressupostos. 4. Da responsabilidade limitada às forças da herança Por fim, no que tange à alegação de que as "forças da herança" seriam inexistentes por ser o imóvel o único bem do acervo, a tese não se sustenta. A responsabilidade do herdeiro é, de fato, limitada às forças da herança (art. 1.792 do CC; art. 1.997 do CC; art. 796 do CPC), mas o acervo, no caso, é comprovadamente positivo e superior ao débito. A Escritura Pública de Inventário e Adjudicação (evento 325), documento robusto e inequívoco, atesta monte-mor partilhável de R$ 222.571,06, integralmente adjudicado ao executado, compreendendo, além do imóvel, valores em conta corrente na Caixa Econômica Federal (R$ 21.722,76) e saldo de proventos (R$ 848,30). Verifica-se, pois, que o patrimônio herdado supera, com folga, o crédito exequendo, sendo inverídica a premissa de inexistência de "forças da herança". Rejeito, por conseguinte, a tese de limitação patrimonial deduzida. 5. Da litigância de má-fé O pedido de condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), formulado pela exequente, não comporta acolhimento de plano, por não se divisar, neste momento processual, dolo processual caracterizado, remanescendo a matéria imbricada com a comprovação a ser oportunizada. Fica ressalvada eventual reapreciação após as diligências ora determinadas. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 98, 99, § 2º, 373, I, 796 e 835, XII, todos do Código de Processo Civil, no art. 1º da Lei nº 8.009/90 e nos arts. 1.368-B, 1.792 e 1.997 do Código Civil, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de preclusão suscitada pela exequente; b) Quanto à gratuidade da justiça, DETERMINAR a intimação do impugnante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, juntando, notadamente, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício: 1) certidão de propriedade de bens imóveis da comarca de seu domicílio; 2) certidão do órgão de registro de propriedade de veículos automotores da comarca de seu domicílio; 3) fotocópia da declaração de IRPF e IRPJ, se for o caso, dos últimos três exercícios fiscais; 4) contracheques dos últimos três meses e/ou declaração de outras rendas, inclusive aluguéis e congêneres; 5) extratos atualizados de todas as suas contas bancárias (período mínimo de movimentações: 30 dias) da parte e do cônjuge. c) ACOLHER EM PARTE a impugnação, no ponto relativo à alienação fiduciária, para reconhecer a impossibilidade de a constrição recair sobre a propriedade plena do imóvel matrícula nº 1.744 e, por conseguinte, RETIFICAR o Termo de Penhora de 21/04/2026, que passará a incidir exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, intimando-se o credor fiduciário (Ademilar/Ademicon) na forma da lei; d) INDEFERIR a alegação de impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90), por ausência de comprovação da efetiva destinação residencial do imóvel matrícula nº 1.744, ônus que competia ao executado (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu, mormente diante da divergência de endereços revelada pelo comprovante de residência juntado no evento 441.3; e) REJEITAR a tese de limitação às forças da herança, por ser o acervo hereditário comprovadamente positivo e superior ao débito exequendo (evento 325); f) DEIXAR de condenar, por ora, o executado nas penas de litigância de má-fé, ressalvada a reapreciação após as diligências determinadas. Intime-se. Cumpra-se. Palhoça, data da assinatura digital.

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