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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · Sentença
Inventário Nº 5000008-88.2026.8.24.0048/SCREQUERENTE: ELIABE DIAS LOURENCO ADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO DA SILVA (OAB SC034955) REQUERENTE: HADASSA DIAS LOURENCO ADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO DA SILVA (OAB SC034955) REQUERENTE: ELIZIANE RODRIGUES DIAS LOURENCO ADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO DA SILVA (OAB SC034955) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 664, 665 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.784 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha (evento 81) apresentado pela inventariante e, por consequência: a) JULGO EXTINTO o presente inventário com resolução do mérito; b) RECONHEÇO o direito de meação da viúva ELIZIANE RODRIGUES DIAS LOURENÇO sobre 50% (cinquenta por cento) dos bens inventariados; c) HOMOLOGO a partilha da parcela hereditária remanescente em favor dos herdeiros ELIABE DIAS LOURENÇO e HADASSA DIAS LOURENÇO, nos termos do plano de partilha apresentado nos autos; d) HOMOLOGO a adjudicação integral dos veículos VW/VIRTUS, placa RAE2F35, FIAT/SIENA ATTRACTIV 1.4, placa MLC3236, e HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MGO2531, em favor da meeira ELIZIANE RODRIGUES DIAS LOURENÇO, considerando a compensação financeira já efetuada aos herdeiros menores mediante depósitos individualizados de suas respectivas quotas hereditárias; e) EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS e FORMAL DE PARTILHA, após o trânsito em julgado, para fins de transferência dos veículos junto ao DETRAN e demais órgãos competentes; f) RESSALVAM-SE os direitos da Fazenda Pública quanto a eventual diferença de tributos posteriormente apurada, nos termos da legislação aplicável. Sem custas remanescentes, diante da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeçam-se os documentos necessários e arquivem-se os autos.
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