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5000008-86.2008.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-86.2008.8.21.0021/RS EXEQUENTE: MATEUS CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP (OAB RS070126) ADVOGADO(A): JOãO ANTôNIO ORLANDINI (OAB RS097913) ADVOGADO(A): THAIANE DE FREITAS VINCENZI (OAB RS096328) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LIMA ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP (OAB RS070126) ADVOGADO(A): JOãO ANTôNIO ORLANDINI (OAB RS097913) ADVOGADO(A): THAIANE DE FREITAS VINCENZI (OAB RS096328) EXEQUENTE: JANICE APARECIDA CARVALHO LIMA ADVOGADO(A): ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SERTOLI KEMP (OAB RS070126) ADVOGADO(A): JOãO ANTôNIO ORLANDINI (OAB RS097913) ADVOGADO(A): THAIANE DE FREITAS VINCENZI (OAB RS096328) EXECUTADO: PEDRINHO GHION ADVOGADO(A): ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (OAB RS017645) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença que tem como origem ação indenizatória movida pelos autores Mateus Carvalho Lima, Luiz Carlos Lima e Janice Aparecida Carvalho Lima em face de Pedrinho Ghion, Maria Fátima Ghion, em que os executados apresentaram exceção de pré-executividade no evento 178, PET1, requerendo o levantamento da penhora incidente sobre os frutos do imóvel de matrícula nº 57.917. Em síntese, alegam que o referido imóvel constitui bem de família, por ser a única residência permanente do casal. Os exequentes manifestaram-se no Evento 185, impugnando o pedido e requerendo a manutenção da penhora, com prosseguimento da execução. É o relatório. Decido 1) Da exceção de pré-executividade Conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado, que visa a fulminar uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, para ser conhecida, deve ter flagrante a causa de nulidade da execução ou da penhora. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. É de se destacar, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos ou impugnação, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. Ademais, a questão da penhorabilidade dos frutos provenientes do direito real de usufruto sobre o imóvel de matrícula nº 57.917 já foi objeto de decisão proferida no Evento 57. Naquela oportunidade este Juízo manteve a penhora determinada, com a constrição sobre os frutos e rendimentos decorrentes do direito real de usufruto. Cabe ressaltar que os executados apresentaram mera alegação de que residem no imóvel não juntando aos autos quaisquer provas das alegações, o que, para verificação da higidez da penhora, se faz necessário. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apesentada pela parte executada, tendo em vista a fundamentação supra e INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora dos frutos provenientes do direito real de usufruto formulado pelos executados, mantendo-se integralmente a constrição. 2. Da penhora sobre o direito real de usufruto A parte exequente requer a manutenção da penhora para que recaía sobre o direito real de usufruto de titularidade dos executados. O pedido não comporta acolhimento. O entendimento pacificado do STJ de que o direito real de usufruto é impenhoravel, sendo apenas o exercício do usufruto, na sua expressão econômica dos frutos penhorável Neste sentido colaciono, entendimento do STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO EXERCÍCIO DO USUFRUTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.393 do Código Civil e 834 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora do exercício do usufruto em execução de título extrajudicial, diante da alegação de ausência de frutos por suposta residência da usufrutuária no imóvel. 3. A Corte a quo admitiu a penhora do exercício do usufruto, vedou a penhora do direito real de usufruto e concluiu, com base nas provas, que a usufrutuária não residia no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o usufruto, por ser inalienável (art. 1.393 do Código Civil), é impenhorável, admitindo-se apenas a constrição dos frutos e rendimentos; e (ii) saber se a penhora deve recair exclusivamente sobre frutos e rendimentos de bens inalienáveis, não sobre o direito real de usufruto (art. 834 do Código de Processo Civil); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora quando o imóvel está ocupado pela própria usufrutuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Apenas o exercício do usufruto expressão econômica dos frutos é penhorável; o direito real em si é impenhorável. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, reconhecendo a possibilidade de penhora dos frutos quando não evidenciada a residência da usufrutuária no imóvel. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a usufrutuária não residia no bem e que havia possibilidade de fruição econômica. Aplica-se ao caso também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o entendimento da origem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da penhorabilidade apenas do exercício do usufruto. 7. A análise do dissídio é inviável, pois não há divergência útil e a controvérsia pressupõe revolvimento de fatos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas, notadamente quanto à residência da usufrutuária e à existência de frutos do exercício do usufruto. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ de que apenas o exercício do usufruto frutos e rendimentos é penhorável, sendo impenhorável o direito real de usufruto (arts. 1.393 do CC e 834 do CPC)". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 834, 867, 1.021 § 4º, 85, § 11, e 18; CC, art. 1.393. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.824.594/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 28/9/2020; STJ, REsp n. 883.085/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023; STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. 2) Das diligências para efetivação da penhora dos frutos Considerando que este juízo já havia deferido a penhora sobre os frutos provenientes do direito real de usufruto, e que os executados não incumbiram o ônus de provar que de fato moram no imóvel entendo pertinente a realização de avaliação do imóvel. Isso porque, conforme julgados deste Tribunal de Justiça, se o imóvel estiver ocupado pelos próprios usufrutuários como residência e não gerar frutos, a penhora, embora formalmente válida, não produzirá resultado prático para os exequentes, impondo-se a adoção de medidas alternativas de satisfação do crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE DIREITO DE USUFRUTO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. O exercício do usufruto pode ser constrito/penhorado, pois ele representa a expressão econômica do bem. A ressalva diz respeito a imóvel que seja ocupado pelo próprio devedor, o que não se constitui no caso dos autos. Considerando que o imóvel em questão não está sendo ocupado pelo usufrutuário, não se visualiza razão para afastar a regra geral de que gera frutos e de que esses são penhoráveis por terem expressão econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50590959420228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 22-06-2022) Assim, DETERMINO a expedição de mandado para fim de verificar: a) se o imóvel está sendo utilizado como residência pelos executados Pedrinho Ghion e Maria Fátima Ghion, ou se está locado a terceiros; b) caso esteja locado, se há contrato de locação e qual o valor do aluguel percebido; Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes.

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