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5000008-81.2021.8.13.0400

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5000008-81.2021.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: ANTONIO GERALDO TAVARES CPF: 027.554.076-62 e outros RÉU: SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0003-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de liquidação de sentença promovida por ANTONIO GERALDO TAVARES, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, FERNANDO MANUEL SANTOS TAVARES e , menor devidamente representada, em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e BHO BILLITON BRASIL LTDA. Por sentença proferida em 27/06/2022 os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, restando consignado o seguinte em seu dispositivo (ID 9525672586): “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente liquidação de sentença e, em consequência: (i) declaro devida a quantia de R$110.000,00 (cem e dez mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir da data da publicação da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, até o efetivo pagamento; (ii) declaro devida aos autores a quantia de R$96.527,20 (noventa e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da elaboração dos cálculos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde novembro de 2015, até o efetivo pagamento; e (iii) declaro devida os autores Antônio Geraldo Tavares e Maria de Fátima dos Santos a quantia mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, a título de lucros cessantes, desde novembro de 2015 até fevereiro de 2016, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir de novembro de 2015, até o efetivo pagamento. Declaro, ainda, integrada a sentença anteriormente prolatada no processo n. 0400.15.004335-6. Custas e honorários advocatícios ao final.” Contra a sentença, as Rés interpuseram agravo de instrumento, aos quais foi atribuído efeito suspensivo (ID 9622350145 e ID 9622917833), razão pela qual o feito foi suspenso por decisão proferida em 05/10/2022 (ID 9622492874). Ao ID 10225698255 foi juntado o acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pela Vale, mas julgado com conjunto com os recursos interpostos pelas Rés Samarco e BHP, o qual teve parcial provimento: “RESULTADO: Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão, (1) decotar a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à construção de cerca no imóvel arrendado; (2) decotar a condenação ao pagamento de lucros cessantes; e (3) reduzir o valor da indenização moral para o patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. Fica, no restante, confirmada a decisão. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Diante do resultado do julgamento, custas recursais na proporção de 50% pela agravante e 50% pelos agravados, suspensa a exigibilidade quanto aos últimos, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.” Na sequência, a Samarco informou a existência de recurso pendente de julgamento no Tribunal e requereu a manutenção do sobrestamento do incidente até o trânsito em julgado (ID 10250011336). Os Autores, por sua vez, peticionaram ao ID 10255533119 requerendo o cumprimento de sentença, indicando o valor do débito atualizado, para junho de 2024, de R$678,769,43 (seiscentos e setenta e oito mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), a ser acrescido de custas e honorários advocatícios. Por despacho proferido em 11/11/2024 foi verificada a existência de recurso especial pendente de análise, mas admitido o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e condicionando o levantamento de valores ao trânsito ou caução suficiente e idônea, nos termos do art. 520, IV, do CPC (ID 10342144782). Intimadas, as Rés apresentaram impugnação (ID 10381536553, ID 10381551306 e ID 10395357249) alegando a existência de excesso de execução de R$8.745,17 (oito mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) baseado na inobservância, pelos Exequentes, do decote à condenação do pagamento do valor da cerca e dos índices de correção monetária fixados no acórdão. Além disso, a Samarco comprovou o depósito dos valores atualizados para janeiro de 2025 aos ID 10381558329, ID 10381570764 e ID 10381547144. Em réplica, os Exequentes sustentaram que “diferenças de valores acima se dão em razão da aplicação de juros de correção nos montantes da condenação, calculados em superior pela Executada Samarco. Assim, sendo superiores os valores depositados pela Executada, não há que se falar, em hipótese alguma, em excesso de execução, de qualquer valor”. Argumentaram a inexistência de prejuízo econômico e que o depósito consistiu em pagamento voluntário, e não impugnação. Ao fim, requereram o levantamento dos valores indicando conta bancária do Autor Geraldo (ID 10442351801) Após, os Exequentes requereram o julgamento dos recursos para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 10469350553). Em 28/04/2026 os Exequentes noticiaram o trânsito em julgado dos recursos, oportunidade em que manifestaram concordância com os valores depositados pela Samarco nos autos, e requereram o levantamento do valor, indicando novamente conta bancária do Autor Geraldo. Requereram, ainda, a fixação de honorários advocatícios (ID 10669785335). Em 18/06/2026 foi determinada a intimação das partes para, querendo, manifestar e adequar os requerimentos realizados antes do trânsito em julgado e pendentes de análise (ID 10699754488). Intimados, os Exequentes reiteraram a última manifestação, concordando com os valores depositados, reiterando o pedido de fixação de honorários e entendendo ser desnecessária a análise da impugnação apresentada (ID 10700326043). Por sua vez, a Samarco e a BHP manifestaram aos ID 10703714028 e ID 10706131348 não se opondo ao levantamento dos depósitos judiciais pelos Exequentes. É o relatório. Decido. Ante a concordância expressamente exarada pelos Exequentes quanto aos valores depositados pela Samarco, conforme petições de ID 10669785335 e ID 10700326043, tem-se por prejudicada a análise do excesso alegado pelas Rés, ora Executadas. Destaco, por oportuno, que o depósito foi efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, e que o importe depositado ser superior ao indicado pelos Exequentes na petição de ID 10255533119 pode ser justificado pela atualização dos valores, eis que a manifestação dos Exequentes se deu em junho de 2024, já o depósito foi realizado em janeiro de 2025. Dessarte, não havendo nenhuma irresignação da parte em relação ao valor depositado, com base na época de sua realização, e tendo sido o depósito efetuado a título de pagamento e não garantia, não há falar-se em aplicação de multa ou honorários advocatícios. Acerca da inexigibilidade de multa e honorários no caso, o entendimento já proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido.Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art . 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação. 3. O recurso especial .Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art . 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários. 4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial . Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial.II. Questão em discussão5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015 .III. Razões de decidir6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação.7 . Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art . 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea c.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002759416 DF 2024/0374737-5, Relator.: Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) (grifou-se) Esse mesmo entendimento foi reafirmado pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E TEMPESTIVO DO VALOR EXECUTADO - ART. 520, § 3º, DO CPC - PAGAMENTO COMPATÍVEL COM A PENDÊNCIA DE RECURSO - PEDIDO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES - EXERCÍCIO DE FACULDADE LEGAL - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE MERA GARANTIA DO JUÍZO - AFASTAMENTO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, realizado no âmbito do cumprimento provisório de sentença, nos termos do art . 520, § 3º, do Código de Processo Civil, não se mostra incompatível com o recurso pendente e é apto a afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo diploma legal - O simples requerimento de prestação de caução para levantamento dos valores depositados, em conformidade com o art. 520, IV, do CPC, não desnatura o caráter satisfativo do depósito, tampouco o qualifica como mera garantia do juízo.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43921848320268130000, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/08/2026, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2026) De mais a mais, realizado o pagamento tempestivo do débito exequendo, com o qual concordou a parte Exequente exarou expressamente a sua concordância, não há falar-se, igualmente, em litigiosidade que justifique a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais reiteradamente requerida pelos patronos dos Exequentes. Eventual honorário relativo à fase de liquidação deveria ter sido arbitrado quando da resolução daquela fase. Eventual omissão nesse sentido, que sequer foi arguida pela parte à época, não permite o arbitramento neste momento. Inteligência do art. 85, §18º, do CPC. A respeito, o entendimento já proferido pelo E. TJMG: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ARBITRAMENTO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a liquidação de sentença coletiva movida contra Samarco Mineração S .A., diante do cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. A parte autora pleiteava o pagamento retroativo de auxílio financeiro emergencial, auxílio aluguel e cesta básica, totalizando R$ 144 .017,46. O magistrado condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, mas não fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir se deve haver a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva, quando a parte requerida cumpre a obrigação antes da instauração do cumprimento de sentença e sem impugnação pelo credor do montante depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência reconhece a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando houver resistência do devedor . 4. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que resolveu a liquidação de sentença, a parte requerida depositou espontaneamente o valor devido - antes, portanto, do início do cumprimento de sentença -, sem impugnação da parte credora, o que atrai a incidência do art. 526, § 3º, do CPC.. 5. O advogado que ingressou nos autos após o trânsito em julgado limitou-se a pleitear a expedição de alvará para levantamento do montante depositado, sem atuar na fase de liquidação em defesa de crédito não quitado, inexistindo fundamento para a fixação de honorários. 6. O art . 523, § 1º, do CPC reforça a necessidade de inadimplemen to para a incidência de honorários, o que não ocorreu no caso, pois houve pagamento voluntário antes da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. Não há cabimento na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando o devedor cumpre espontaneamente a obrigação antes da instauração do cumprimento de sentença e o credor não impugna o valor depositado. 2. A atuação do advogado deve ser efetiva na persecução de crédito não quitado para justificar a fixação de honorários advocatícios. (TJ-MG - Apelação Cível: 50022871120198130400, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA –PROCEDIMENTO COMUM – AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL – PERDA DE RENDA – PROVA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O auxílio financeiro emergencial, concedido à pessoa cuja prova revela ter perdido a renda mensal em razão do rompimento da barragem de Fundão, não comporta cassação, porquanto benefício concedido de maneira regular. A liquidação de sentença pelo procedimento comum não enseja condenação de pagamento de honorários advocatícios, porquanto resolvida por decisão interlocutória desafia recurso de agravo de instrumento. Honorários advocatícios poderão ser devidos no cumprimento de sentença se o pagamento não acontecer no prazo legal (artigo 523, § 1º, CPC). (AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.20.571351-4/001 - COMARCA DE MARIANA - AGRAVANTE(S): SAMARCO MINERAÇÃO SA - AGRAVADO(A)(S): MARLON ROBERT SILVA) (grifou-se) Por fim, considerando que há quantia devida à parte menor e incapaz, o ordenamento jurídico exige cautela redobrada deste Juízo. O deferimento do levantamento não pode ocorrer de forma irrestrita. Para resguardar o patrimônio do incapaz, o valor da indenização por danos morais que lhe é devido deverá ser obrigatoriamente direcionado a conta poupança de sua titularidade exclusiva. Além disso, visando a garantir que o montante seja utilizado estritamente em proveito dos infantes quando necessário, a movimentação desta conta (saques, transferências ou resgates) ficará condicionada a prévia e expressa autorização judicial. Isto posto, cumprida a obrigação exequenda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 924, II, do CPC/2015. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Exequente para levantamento integral dos valores depositados nos autos (ID 10381558329, ID 10381570764 e ID 10381547144), conforme requerido ao ID 10442351801 quanto aos Exequentes maiores e capazes. Especificamente quanto à indenização devida ao Exequente menor e incapaz, esta parte deverá ser intimada para apresentar os dados bancários de conta poupança de sua titularidade exclusiva, para que o valor que lhe é devido seja transferido para esta conta, mediante expedição do competente alvará em seu favor. O alvará deverá conter as restrições contidas na fundamentação. As custas e despesas relativas à fase de liquidação devem observar o que ficou consignado no acórdão: proporção de 50% para cada uma das partes, suspensa a exigibilidade quanto aos Exequentes, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC Já as custas e despesas relativas à fase de cumprimento de sentença são integralmente devidas pelas Executadas. Transitada em julgado a presente sentença, REMETAM-SE os autos à contadoria para apuração das custas finais, que deverá observar os termos supratranscritos. Após, intimem-se as Executadas para quitá-las, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pagamento, expeça-se certidão do valor do débito com remessa à AGE para as providências necessárias. Sem honorários para fase de cumprimento de sentença. Nada mais havendo, arquivem-se com baixa e cautelas de praxe. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana

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