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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-42.1998.8.24.0025/SC EXEQUENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB SP146105) EXECUTADO: RUDIMAR TRENTIN ZANON ADVOGADO(A): CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR (OAB MT002574) DESPACHO/DECISÃO Conquanto a exequente tenha sido instada a respeito, não há falar em prescrição, uma vez que, no caso dos autos, como não houve suspensão da execução antes da edição da lei n. 14.195/2021, deverá por esta ser regulada, isto é, o prazo prescricional passa a correr da ciência de primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 17/08/2022. Desde então, não decorreram 5 (cinco) anos e mais 1 (um) ano de suspensão, razão pela qual o feito deverá prosseguir. SISBAJUD 1. Efetue-se bloqueio de eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, via SISBAJUD (art. 845, §1º, do CPC). Servirá o comprovante de transferência como termo de penhora, para todos os fins. 1.2 Em caso de bloqueio de valores ínfimos, assim entendidos aqueles de valor igual ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), solicite-se o cancelamento da ordem, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. 1.3 Se houver bloqueio de, pelo menos, 10% do valor devido, a quantia bloqueada deverá ser transferida e o devedor, intimado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 1.4 A intimação da parte executada acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 1.5 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo aquela se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias. 1.6 O silêncio será considerado como integral satisfação e os autos deverão vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. RENAJUD 1.Da penhora de veículos 1.1 Consulte-se via RENAJUD a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado veículo de propriedade da parte executada. 1.2 Do resultado positivo da pesquisa, intime-se a parte ativa para, no prazo de 30 dias, informar se tem interesse na penhora, indicando para tanto o veículo que pretende a constrição, com exceção daqueles que foram constituídos por alienação fiduciária (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969). Na mesma oportunidade, indicar a exata localização do bem, a fim de que seja procedida à penhora, avaliação e demais atos, sob pena de indeferimento da penhora. 1.3 Indicada a localização, e desde que recolhidas as respectivas diligências do Sr. Oficial de Justiça, pela parte interessada, proceda-se à penhora, na forma dos arts. 841 a 845, do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se a parte executada com a finalidade de constitui-la depositário do bem. Expeça-se, ainda, mandado de avaliação do bem penhorado e intime-se. 1.4 Deste já se autoriza a remoção do bem, desde que: a) requerido pela parte exequente e b) indicado o depositário, que deverá acompanhar a diligência do Oficial de Justiça, providenciando os meios para a remoção do bem. 1.5 Sendo necessário, expeça-se carta precatória, independentemente nova decisão judicial. 1.6 Formalizada a penhora, anote-se a restrição de transferência do(s) veículo(s) constrito(s). 1.7 Ausente impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC, ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC. 1.8 Nada requerendo neste sentido ou silente, encaminhem-se os autos ao(a) leiloeiro(a), conforme Portaria deste Juízo. 2. Dos bens constituídos por alienação fiduciária 2.1 Sendo encontrados bens com registro de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC, defiro, desde já, a penhora dos direitos aquisitivos derivados da respectiva promessa, nos termos do art. 835, XII, do CPC. 2.2 Expeça-se termo de penhora e oficie-se ao credor fiduciário - que deverá ser indicado pela parte exequente - para que se abstenha de transferir o bem em caso de quitação integral do contrato bem como de repassar eventuais valores remanescentes em favor do alienante em razão de possível consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. 2.3 Requisitem-se informações a respeito dos valores totais dos contratos de financiamento, valores e números das prestações avençadas e o número de prestações pagas, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. 2.4 Intime-se o executado acerca da penhora, cientificando-o de que por tal ato restou constituído depositário, e do prazo para o oferecimento de embargos. 2.5 Indefiro desde já a remoção do bem, porquanto se trata de penhora unicamente de direitos. INFOJUD 3.1 Realize-se consulta via INFOJUD de declarações de Imposto de Renda e operações imobiliárias relativas aos três últimos exercícios da parte executada. 3.2 No caso de resposta positiva, esta deverá ser inserida nos autos, observando-se a preservação do sigilo, com posterior intimação da parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3 Sobrevindo resposta negativa, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. SUSPENSÃO 4. Infrutíferas as diligências acima, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo e do curso prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando a parte ativa ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º). Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que seja localizada a parte executada ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados administrativamente até a ocorrência do prazo prescricional. Advirto a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Outrossim, advirto que requerimentos de cunho meramente protelatório serão rejeitados.
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