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5000008-38.2026.4.03.6117

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - DES. FED. MARISA SANTOS · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000008-38.2026.4.03.6117 RELATOR(A): MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: JAIR GUERREIRO JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE JAÚ/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SABRINA SACCON VIEIRA - SP517613-A PARTE RE: CHEFE AGENCIA INSS JAU, 13 JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Remessa necessária de sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido para conceder a segurança e assegurar à parte impetrante o cumprimento do Acórdão 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social indicado nos autos, com implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do impetrante, salvo justificativa no sentido de ser necessário o cumprimento de exigência. Em síntese, a parte impetrante busca sanar suposta omissão da autoridade impetrada que ainda não implantou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/221.963.464-1), mediante o cumprimento de acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social. A inicial juntou documentos. Sobreveio sentença concessiva da segurança (ID 393618441), submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. O INSS tomou ciência da decisão, manifestando ausência de interesse recursal (ID 393618443). Os autos subiram a este Tribunal para reexame necessário. O MPF deixou de se pronunciar acerca do objeto da demanda, por não vislumbrar interesse público a legitimar sua intervenção nos autos (ID 395382773). Autos conclusos em 08/09/2026. É o relatório. DECIDO. Parcela considerável da doutrina interpreta o disposto no art. 932 do CPC ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência. Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, j. 25/03/2022. Ao caso. Diante das previsões contidas na Lei nº 10.522/2002, verifico hipótese de não conhecimento desta remessa oficial. Referida norma autoriza advogados da União e procuradores federais a não contestar ações, não recorrer de decisões, reconhecer pedidos ou desistir de recursos quando a matéria já estiver pacificada por súmulas, jurisprudência dominante ou precedentes obrigatórios dos tribunais superiores. De fato, nas causas que envolvam determinadas matérias nas quais a jurisprudência é manifestamente contrária às pretensões da União, será permitido ao ente federativo deixar de contestar, não interpor recurso ou, se já tiver interposto, desistir. Por sua vez, o § 1º do art. 19, da Lei 10.522/2002 estipula que não estarão sujeitas ao reexame as decisões contrárias à Fazenda Nacional, conforme estipula o § 2º, do art. 19, da citada lei ordinária. No caso dos autos, a autarquia previdenciária manifestou expressamente ausência de interesse recursal. Eis o teor da manifestação do Procurador VFederal atuante nos autos (ID 393618443): " INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. O INSS informa que não interporá recurso contra a sentença (art.19, §2º, e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002), renunciando ao prazo recursal. Pede deferimento.". A remessa oficial tem por objetivo conceder segunda análise às decisões judiciais que envolvem interesses da União/Fazenda Pública, garantindo, assim, maior controle sobre as decisões que envolvem o Erário. Em outras palavras, pretende-se o resguardo do patrimônio público, permitindo revisão obrigatória de decisões judiciais que possam ter sido desfavoráveis à Fazenda Pública. Inobstante haja previsão expressa acerca da obrigatoriedade da remessa oficial (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009), inaplicável aos casos em que há regência de lei especial autorizando a sua não incidência, tendo em vista a falta de interesse da própria União em recorrer. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito da autora à não incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com a consequente anulação dos débitos de IRPF sobre os rendimentos que foram indevidamente lançados e constituídos desde agosto de 2011, condenando a União a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Diante da manifestação expressa da Procuradoria da Fazenda Nacional de inexistência de interesse em recorrer da sentença, o reexame necessário não deve ser conhecido, conforme disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. 3. Reexame necessário não conhecido". (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - 5019211-47.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Dos Santos, j. 20/05/2021) Recentemente: RemNecCiv - 5029821-69.2023.4.03.6100 Rel. Des. Fed. Marisa Santos - 6ª Turma - j. 04/12/2025; DJEN: 11/12/2025. A manifestação de desinteresse recursal do INSS, fundamentada na legislação de regência que versa sobre a renúncia ao direito de recorrer (Lei n. 10.522/2002), afasta a obrigatoriedade do reexame. Em suma, prosseguir com o julgamento desta remessa seria contrário aos princípios da economia processual e da eficiência, uma vez que a própria parte a quem o instituto da remessa visa proteger já abdicou do seu direito de revisão. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO da remessa oficial. Oportunamente, remetam-se os autos ao Juízo de origem com as cautelas de praxe. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Int. São Paulo, data da assinatura digital.

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