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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000008-06.2017.8.21.0075/RS
AUTOR: SIMILDA GALVAGNI (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARINÊS BOENO LENZ (OAB RS071993)
AUTOR: HILDO GALVAGNI (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARINÊS BOENO LENZ (OAB RS071993)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária em trâmite desde 2017, na qual os autores originais, Hildo Galvagni e Similda Galvagni, ambos falecidos no curso do processo, buscam a declaração de domínio sobre o lote urbano nº 03, quadra 285-A, do Loteamento Mahler, com área de 312,10 m², matriculado sob nº 14.342 no Registro de Imóveis desta Comarca, registrado em nome dos réus Gladis Beatris Mahler e Jorge Luiz Hullen.
Os autos foram encaminhados para sentença, tendo sido convertido o julgamento em diligência pelo despacho do evento 125, DOC1, no qual foram determinadas as seguintes providências ao cartório:
a) a inclusão de Gladis Beatriz Mahler e Jorge Luis Hullen no polo passivo da demanda;
b) a expedição de mandados de citação aos requeridos Gladis Beatriz Mahler e Jorge Luis Hullen;
c) a conferência e o cadastro de todos os confrontantes;
d) que seja certificado a(s) pessoa(s) jurídica(s) de direito público que manifestaram interesse neste feito. Constatado o desinteresse, determino a exclusão da parte dos autos, a fim de evitar ulteriores intimações eletrônicas.
Esse conjunto de determinações foi reiterado pelo evento 145, DOC1 e, posteriormente, pelo evento 181, DOC1 e evento 199, DOC1.
Passo a verificar o estado de cumprimento de cada item.
1. DA INCLUSÃO DOS RÉUS NO POLO PASSIVO E DAS CITAÇÕES (itens a e b)
Conforme determinado na decisão supracitada, Jorge Luiz Hullen foi incluído no polo passivo e foi citado em 01/09/2025, conforme certificado no evento 171, DOC1. O prazo transcorreu sem manifestação, de modo que o declaro revel, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, Gladis Beatris Mahler foi incluída no polo passivo e restou citada em 01/09/2025, conforme certidão juntada no evento 172, DOC1. O prazo de contestação decorreu sem manifestação, portanto, declaro-a revel, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil.
A parte autora, em petição do evento 179, DOC1, manifestou-se acerca das citações, postulando a declaração de revelia de ambos os réus e requerendo o julgamento de procedência.
Os itens a e b encontram-se, portanto, cumpridos.
2. DO CADASTRO DOS CONFRONTANTES (item c)
O evento 125, DOC1 determinou a conferência e o cadastro de todos os confrontantes, indicando que os autos físicos registravam citações de confrontantes (evento 2, DOC41 e evento 2, DOC56) que não estavam devidamente cadastrados no processo eletrônico.
Compulsando os autos, verifico que remanesce como confrontante cadastrado no sistema Eproc apenas Guilherme Emilio Kahne. Assim, ao cartório para que realize o cadastro eletrônico de todas as partes e sujeitos processuais.
3. DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO (item d)
Quanto ao item d, o despacho do evento 125, DOC1 determinou que fossem certificadas as pessoas jurídicas de direito público que manifestaram interesse no feito e, constatado o desinteresse, que fossem excluídas do cadastro.
A Fazenda Pública Estadual (Estado do Rio Grande do Sul) manifestou desinteresse no evento 52, DOC1 e no evento 135, DOC1, tendo sido excluída no evento 138; a União (Advocacia-Geral da União) manifestou desinteresse no evento 118, DOC1 e evento 140, DOC1, tendo sido excluída no evento 165 e 170; e o Município de Três Passos manifestou desinteresse no feito no evento 207, DOC1, tendo sido excluído do cadastro processual no evento 208.
Assim, todas as pessoas jurídicas de direito público que participaram do feito formalizaram seu desinteresse e foram excluídas do cadastro eletrônico. O item d está cumprido.
Ante o exposto, DETERMINO ao cartório que proceda à conferência do cadastro eletrônico de todas as partes confrontantes, certificando expressamente nos autos quais confrontantes citados nos processos físicos (conforme evento 2, DOC41 e evento 2, DOC56) estão devidamente incluídos no sistema Eproc, procedendo às correções necessárias.
Após, com a certidão do cartório acerca do item c e sem nada mais pendente, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.