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TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000007-98.2025.4.04.7139/RS AUTOR: VELAINE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALISSON DA ROSA BENCKE (OAB RS130610) ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312) ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500) ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459) ADVOGADO(A): DANIELLY FATIMA SCHARDOSIM (OAB RS135032) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233) ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 202.437.054-8), desde a DER (21/03/2022). Para tanto, pretende o reconhecimento de tempo rural compreendido entre 07/02/1982 e 31/03/1994; a emissão de GPS para indenizar o labor rural; o enquadramento como pessoa com deficiência em grau a ser definido após a realização de avaliação médica e social; e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 72.758,54. Por fim, subsidiariamente, pugna pela concessão do benefício a contar do requerimento formulado em 06/10/20221. A questão referente à possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103/2019 para enquadramento em regra de transição do art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição “até a data de entrada em vigor” da Emenda - teve a Repercussão Geral reconhecida no leading case RE 1508285 e encontra-se afetada ao Tema 1.329 do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Oportuno registrar que o caso subjacente (RE 1508285) versou sobre o pagamento de indenização para contagem de um tempo de serviço rural pretérito, com o objetivo de totalizar o tempo exigido pelo art. 17 da EC 103/2019 (proc. 50053575920224047111, ev. 50.2). O INSS opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário, os quais foram rejeitados. No entanto, destaca-se o seguinte trecho da decisão do Min. Relator no julgamento dos embargos: a complementação de contribuição previdenciária, já abrange de maneira suficiente o conceito de indenização previdenciária para fins de cômputo de tempo de contribuição (Emb. Decl. na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.508.285/RS, Relator: Min. Alexandre de Moraes, disponibilizado em 24/02/2025). Na data de 19/03/2025, o Min. Relator Alexandre de Moraes decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional (RE 1508285/RS). Portanto, impositiva a suspensão dos processos judiciais que versem sobre complementação/indenização de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição da EC 103/2019. Considerando que o pedido formulado nesta demanda se amolda à tese supracitada, determino o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.329 do STF. Registre-se na autuação deste processo a vinculação ao Tema 1.329 do STF. Intimem-se (art. 1.037, § 8º, do CPC). Faculta-se à parte autora requerer a desistência do pedido de emissão de guias para indenização/complementação de contribuições (art. 1.040, § 1º, do CPC) e o prosseguimento do feito com a análise dos demais pedidos, inclusive do período rural posterior a 10/1991 para fins declaratórios. Do contrário, preclusa esta decisão, suspenda-se o processo. Certificado o trânsito em julgado sobre o Tema 1.329 do STF, dê-se vista às partes e, oportunamente, remetam-se para julgamento. 1. NB 203.851.145-9 (ev. 01, PROCADM9).
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