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5000007-71.2020.4.04.7140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 7ª UAA Integrada em Gramado e Canela · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000007-71.2020.4.04.7140/RS REQUERIDO: JOVANIA DORPMULLER ADVOGADO(A): ANDERSON FIDELIS DE ARAUJO (OAB RS058063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada ao cumprimento de sentença promovido pelo INSS. Com a manifestação da parte contrária, vieram os autos conclusos para decisão. Decido. No mandado de segurança nº 5055383-60.2023.4.04.7100, impetrado pelo INSS, foi concedida a segurança, nos seguintes termos (processo 5055383-60.2023.4.04.7100/RS, evento 34, VOTO1): Em resumo: [a] a reforma de decisão não definitiva (seja uma medida antecipatória, seja uma decisão que, na pendência de recurso, determine a execução imediata de obrigação nela reconhecida) que tenha assegurado o recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário ou assistencial obriga o beneficiário a restituir os valores que recebeu a tal título, independentemente de qualquer consideração adicional; [b] a obrigação decorre de Lei, não precisando constar expressamente do título judicial; [c] a liquidação do débito deve se dar nos próprios autos; [d] apurado o montante a restituir, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto em eventual benefício ativo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da prestação; [e] inexistindo benefício ativo, o autor deve ser intimado a pagar voluntariamente o débito; e [f] não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser observado o §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no foro adequado, observadas as normas correspondentes. Dessa forma, ante a existência do direito líquido e certo da parte impetrante, merece ser concedida a segurança pleiteada, a fim de determinar a possibilidade de cobrança dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, observado o procedimento previsto no julgamento do Tema 692 do STJ. Assim, tendo sido reconhecida a obrigação de restituição dos valores por decisão transitada em julgado, rejeito a impugnação da parte executada quanto à alegação de irrepetibilidade dos valores recebidos. Em relação à competência 12/2020, ela consta no Histórico de Créditos apresentado pelo INSS com o status "Não pago - Crédito bloqueado pelo INSS" (evento 135, ANEXO4). Dessa forma, tal competência deve ser excluída do cálculo apresentado, devendo, pois, ser acolhida a impugnação da parte executada nesse ponto. Quanto ao requerimento de parcelamento do débito, ele deve ser requerido administrativamente ao INSS, descabendo, pois, a sua concessão nestes autos. Ante ao exposto, acolho, em parte, a impugnação da parte executada, a fim de que a competência 12/2020 seja excluída do cálculo dos valores por ela devidos. Intimem-se, inclusive as partes para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se acerca do prosseguimento do feito.

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