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5000007-67.2023.8.13.0193

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-67.2023.8.13.0193/MG EXEQUENTE: ARIADNE SORAYA FRANCO ADVOGADO(A): GABRIELLA NOGUEIRA NUNES E SILVA (OAB MG176628) DESPACHO Houve a restrição veicular via sistema RENAJUD, evento 44, DOC2. O exequente informou novo endereço do executado no evento 65. Expeça-se mandado de penhora (a remoção/apreensão do bem é consequência lógica da penhora – art. 839, CPC) e avaliação do bem indicado, no endereço indicado no evento 65, bem como intimação do executado sobre a penhora e avaliação, devendo nomear-se como depositário o exequente, nos termos dos artigos 838, 839 e 840 do Código de Processo Civil, caso disponibilize meios para remoção do veículo. Caso contrário, nomeie-se o executado, advertindo-se de que eventual alienação ou desvio do bem sem autorização deste juízo pode constituir o crime de apropriação indébita majorada. Efetivadas a penhora, avaliação, intimação e depósito, intime-se o exequente para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja encontrado o veículo no endereço indicado e encontrado o executado, fica intimado para fornecer, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o endereço no qual o veículo poderá ser localizado para a realização da penhora e avaliação, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se.

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