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5000007-64.2006.8.21.0056

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-64.2006.8.21.0056/RS EXEQUENTE: LUCIO ROBSON GOULART MOREIRA ADVOGADO(A): OSCAR SIQUEIRA ALVARES (OAB RS018068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as impugnações ao cálculo elaborado pelo perito constante do evento 5, PROCJUDIC3 - pág. 34 e seguintes, o qual apurou que foram realizados pagamentos a maior ao exequente, bem como aos laudos complementares. No evento 5, PROCJUDIC3 - pág. 41 e seguintes o exequente sustenta que o perito incorreu em equívocos tanto no objeto da perícia quanto nos valores e critérios adotados nos cálculos. Quanto ao objeto da perícia, a impugnação argumenta que o perito interpretou erroneamente o comando do acórdão de fls. 338/343. Segundo a peça, o acórdão se limitou a determinar que o juízo de origem revisse a decisão de fls. 294, sem estabelecer qualquer valor correto a ser adotado. O verdadeiro objeto que deveria nortear a perícia seria verificar se o valor da dívida constante das ordens de pagamento de fls. 254/255 estava correto desde a sua origem, e não simplesmente atualizar o valor nominal da RPV de 25/07/2014. Quanto ao valor base adotado, a impugnação aponta que o ponto de partida correto para os cálculos não seria o valor da RPV expedida em 25/07/2014, e sim o valor de R$ 24.880,00, apurado nos cálculos de fls. 220/221, elaborados em 23/11/2011, com os quais o próprio executado (IPERGS) concordou expressamente por meio da petição de fls. 224/225, juntada em 04/04/2012, e que foi acolhida pelo juízo no despacho de fls. 241, de 01/11/2012. A data inicial de contagem da atualização deveria, portanto, ser 23/11/2011, e não 25/07/2014. A partir desse valor e dessa data, a parte impugnante apresentou planilhas elaboradas pelo sistema WEB CALCPRO do TJRS (fls. 387/389), demonstrando que o valor efetivamente devido ao exequente, na data do sequestro em 11/11/2015 (fls. 271), seria de R$ 31.589,34, e não R$ 27.555,99 como concluiu o laudo. Com isso, ao contrário do que concluiu o perito, haveria ainda valor pendente de pagamento em favor do exequente, no importe de R$ 1.348,18 (dado que foi sequestrado o valor de R$ 30.241,16). Quanto à retenção previdenciária, a impugnação contesta o percentual de 15,618646408% aplicado pelo perito no cálculo de fls. 372. Sustenta que o desconto previdenciário deve observar a legislação vigente à época em que as parcelas deveriam ter sido pagas (regime de competência), e não a legislação do momento do pagamento. Considerando que os valores executados se referem ao período de março/2002 a dezembro/2006, o percentual aplicável seria de 2%, nos termos da Lei nº 7.672/82, e não o percentual adotado no laudo. Nesse contexto, sobre o valor efetivamente sequestrado de R$ 30.241,16, a retenção previdenciária correta corresponderia a apenas R$ 604,82. A impugnação ainda acrescenta que, ao apresentar o requerimento de fls. 218, o valor ali indicado já era líquido, com o desconto de 2% já computado. Quanto aos honorários advocatícios, a impugnação aponta que o laudo partiu igualmente de valor base equivocado. Segundo a peça, o valor correto de honorários a ser atualizado seria de R$ 5.730,88, a contar de 23/12/2011, e não R$ 7.480,27 a partir de 25/07/2014 como adotado pelo perito. Com a metodologia proposta, a planilha apresentada pela impugnação (fls. 389) apura o valor de R$ 7.887,70 a título de honorários, demonstrando que, ao contrário do que concluiu o laudo, existe valor em aberto em favor do advogado subscritor no importe de R$ 407,43, considerando o valor de R$ 8.848,78 pago à época. Além disso, a impugnação registra que o IRPF sobre os honorários foi devidamente recolhido pelo advogado na época do recebimento, razão pela qual a retenção de IR lançada no laudo de fls. 373 não compõe nem deveria compor qualquer desconto no cálculo final. O processo foi digitalizado e autuado eletronicamente (Evento 5), tendo o perito Rodrigo Nunes da Silva sido cadastrado e incumbido de responder às impugnações apresentadas nos autos, conforme despacho do evento 15, DESPADEC1. No evento 21, PET1 o perito apresentou sua primeira manifestação, esclarecendo que os cálculos constantes do laudo pericial foram elaborados com base nos documentos existentes nos autos e que eventuais análises sobre o período anterior dependeriam da juntada do primeiro volume do processo, então ausente nos autos eletrônicos. Diante disso, o juízo determinou, no evento 29, DESPADEC1 a retificação da digitalização para inclusão do primeiro volume do processo físico. Cumprida a diligência (Evento 35), e após ciência das partes, o perito solicitou, no evento 43, PET1, a reabertura do prazo para elaborar sua manifestação com base nos novos documentos juntados. No evento 47, PET1 o perito apresentou manifestação mais detalhada, ratificando o laudo pericial. Nessa manifestação, destacou que o laudo foi elaborado em conformidade com as decisões proferidas nos autos; que a parte exequente, em seus próprios cálculos, estimou o valor devido em novembro de 2015 no importe de R$ 31.589,34, e que o laudo pericial apurou valor superior, de R$ 32.079,15 (antes dos tributos), o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao exequente decorrente da metodologia adotada. Inconformado, o exequente voltou a manifestar-se no evento 51, PET1, sustentando, em síntese, dois pontos: (a) que o percentual de desconto a título de contribuição previdenciária aplicado pelo perito (equivalente a aproximadamente 14,1%) estaria equivocado, devendo ser utilizado o percentual de 2%, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 70074289802 do Tribunal de Justiça do RS; e (b) que o desconto de R$ 1.409,27 lançado a título de IRPF sobre os honorários de sucumbência não teria sido efetivamente recolhido, sendo indevida sua dedução da planilha de cálculo. No evento 56, PET1 o perito solicitou prorrogação de prazo e no evento 59, PET1, ratificou integralmente a manifestação do evento 47, PET1, sustentando que a metodologia adotada atende às decisões proferidas nos autos. No evento 66, PET1 a parte exequente novamente se manifestou, acrescentando uma terceira linha de impugnação: que a data inicial adotada pelo perito para fins de atualização da dívida seria equivocada. O perito utilizou como marco inicial a data de expedição da RPV (25/07/2014) e o valor de R$ 28.960,00 (equivalente a 40 salários mínimos à época). O exequente sustenta que o marco correto seria a data de 23/12/2011, quando foi elaborado o cálculo de fls. 217/219, evento 35, PROCJUDIC5, apurando o valor de R$ 24.880,00, que teria obtido a expressa anuência do executado (fls. 224, evento 35, PROCJUDIC5). Diante disso no evento 70, DESPADEC1, o juízo determinou que o perito se manifestasse objetivamente sobre os pontos específicos levantados no evento 66, PET1. Em resposta, o perito (evento 73, PET1) ratificou, uma vez mais, todas as suas manifestações anteriores, reconhecendo que, caso o juízo entendesse cabível fixar como data inicial de atualização a de 23/12/2011, estaria disponível para elaborar laudo complementar. Em março de 2026, o exequente tornou a manifestar-se (evento 78, PET1), reiterando as impugnações anteriores e requerendo decisão definitiva sobre o laudo pericial. Os autos vieram conclusos para análise. 1. Da controvérsia sobre o percentual de contribuição previdenciária O exequente sustenta que o perito teria aplicado percentual equivocado a título de desconto previdenciário, pois o montante deduzido de R$ 5.523,16 (fls. 371, pág. 36, evento 5, PROCJUDIC3) corresponderia a aproximadamente 14,1% do valor principal, quando o correto seria 2%, com base em precedente do Tribunal de Justiça do RS (Agravo de Instrumento nº 70074289802). Esse argumento não prospera. A ementa invocada pelo exequente diz respeito ao regime de competência aplicável ao desconto previdenciário, ou seja, à incidência da legislação vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos, e não à época do pagamento via RPV. Não se trata, portanto, de uma decisão que fixa o percentual de 2% como regra universal. O próprio perito, em sua manifestação do evento 47, PET1, esclareceu que os cálculos foram elaborados em conformidade com as decisões proferidas nos autos, observando as normas aplicáveis ao período de referência. Essa afirmação não foi tecnicamente refutada pela parte impugnante. Alegar que o percentual deveria ser de 2%, sem demonstrar qual era, especificamente, o percentual fixado pela legislação vigente no período a que se refere o crédito exequendo, é insuficiente para infirmar o laudo pericial. Além disso, chama atenção o fato de que o próprio exequente, em seus cálculos anexados à impugnação, estimou o valor devido em novembro de 2015 em R$ 31.589,34, ao passo que o laudo pericial apurou R$ 32.079,15 -antes dos tributos - (evento 47, PET1), valor superior ao pretendido pelo próprio exequente. Essa circunstância enfraquece a alegação de que o desconto previdenciário teria gerado prejuízo ao exequente, pois, mesmo com o percentual aplicado pelo perito, o resultado do laudo superou o valor almejado pela parte impugnante. 2. Da controvérsia sobre o desconto de IRPF sobre honorários de sucumbência O exequente sustenta que o perito deduziu indevidamente R$ 1.409,27 a título de IRPF sobre a verba honorária (fls. 372, pág. 37, evento 5, PROCJUDIC3), valor que teria embasado a pretensão do executado de restituição de suposto pagamento a maior. Também aqui não há razão para acolher a impugnação. O perito, ao elaborar o laudo, registrou os descontos legais incidentes sobre a verba honorária, o que é procedimento técnico adequado para fins de apuração do valor líquido a ser recebido. A circunstância de o advogado ter incluído os honorários em sua declaração de imposto de renda e recolhido o tributo correspondente (conforme cópia da declaração de fls. 328/335, pág. 38/45, evento 5, PROCJUDIC2) é fato tributário pertinente à relação entre o beneficiário dos honorários e o Fisco, mas não infirma a metodologia adotada no laudo para apuração dos valores brutos e líquidos envolvidos na execução. O desconto do IRPF sobre honorários de sucumbência integra o roteiro de cálculo da liquidação, cabendo ao advogado recolher o tributo com base em sua situação fiscal individual. A presença dessa rubrica no laudo não configura erro técnico apto a desconstituir o trabalho pericial. 3. Da controvérsia sobre a data inicial de atualização da dívida Este é o ponto de maior extensão nas manifestações do exequente, especialmente a partir do evento 66, PET1. O exequente sustenta que o perito adotou como marco inicial de atualização a data de expedição da RPV (25/07/2014) e o valor de R$ 28.960,00 (40 salários mínimos), quando o correto seria partir do cálculo elaborado em 23/12/2011, que apurou o valor de R$ 24.880,00 e teria obtido expressa anuência do executado (fls. 224, pág. 9, evento 35, PROCJUDIC5), com acolhimento pelo juízo (fls. 223, pág. 7, e fls. 241, pág. 27, evento 35, PROCJUDIC5). Essa alegação, contudo, não encontra amparo suficiente para determinar a elaboração de novo laudo. O perito esclareceu, tanto no evento 47, PET1 quanto no evento 73, PET1, que o objeto da perícia foi delimitado pelas decisões proferidas nos autos, e que a data da expedição da RPV foi utilizada como marco porque é nesse momento que se concretiza o pagamento pelo qual se apura o valor efetivamente recebido em relação ao que era devido. Esse critério tem coerência técnica: a RPV representa o instrumento de pagamento cujo valor se pretende questionar, de modo que tomar como referência sua data de expedição e o valor nela consignado é metodologicamente defensável. Por outro lado, a proposta do exequente de retroagir a data base para 23/12/2011 não decorre de nenhuma decisão judicial específica que tenha assim determinado. O exequente afirma que não existe, nos autos, qualquer determinação do juízo fixando como data de atualização a de 25/07/2014 (evento 66, PET1), mas o mesmo raciocínio se aplica à data de 23/12/2011: não há decisão do juízo que tenha determinado expressamente adotar esse marco como ponto de partida para os cálculos periciais. O fato de o executado ter aquiescido com o cálculo de fls. 217/219 (evento 35, PROCJUDIC5) não significa que o juízo tenha adotado aquele valor e aquela data como definitivos para fins de liquidação. A anuência do devedor a um cálculo apresentado em determinado momento processual pode integrar o histórico negocial, mas não substitui a decisão judicial que fixa os parâmetros da liquidação. Ademais, a análise comparativa dos valores reforça a adequação do laudo: o perito apurou R$ 32.079,15 (antes dos tributos) como valor devido em novembro de 2015, e os valores pagos por meio da RPV foram de R$ 30.241,16 ao exequente e R$ 8.848,78 ao procurador (fls. 271/272, pág. 22, evento 5, PROCJUDIC1), totalizando R$ 39.089,94 no alvará expedido (fls. 275, pág. 27, evento 5, PROCJUDIC1). Esses dados revelam que o pagamento realizado não foi a menor do que o calculado pelo perito para a parcela principal, o que compromete a tese de que há diferença em favor do exequente a ser cobrada. Em síntese, as críticas do exequente ao laudo pericial são, em sua maior parte, divergências de interpretação sobre qual data e qual valor serviriam de marco inicial, sem que haja decisão judicial prévia que fixe esses parâmetros de modo diverso do adotado pelo perito. O laudo foi elaborado com base nos documentos disponíveis nos autos, observando as decisões proferidas, e foi ratificado pelo perito em múltiplas oportunidades (evento 47, PET1, evento 59, PET1 e evento 73, PET1), com justificativa técnica consistente em cada uma delas. A impugnação ao laudo pericial não tem o condão de substituir a prova técnica por mera discordância da parte, sem que sejam apontados elementos concretos e documentalmente comprovados que demonstrem erro no percurso metodológico adotado. As impugnações apresentadas, analisadas em conjunto, não superam esse padrão mínimo exigido para desconstituir o trabalho pericial. Posto isso, rejeita-se a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 375/384, e evento 5, PROCJUDIC4, fls. 01, com os desdobramentos nos evento 51, PET1 e evento 66, PET1) e homologam-se os cálculos apresentados pelo perito Rodrigo Nunes da Silva, que apurou o valor de R$ 32.079,15 (ANTES DOS TRIBUTOS) como total devido em novembro de 2015, conforme consta do laudo pericial (evento 5, PROCJUDIC3, fls. 371). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo exequente, pelos fundamentos expostos acima; b) homologo os cálculos apresentados pelo perito Rodrigo Nunes da Silva, apurado no laudo pericial constante do evento 5, PROCJUDIC3 - pág. 34 e seguintes; c) intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito. Agendada intimação eletrônica.

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