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5000007-46.2020.8.13.0428

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-46.2020.8.13.0428/MG EXEQUENTE: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO ADVOGADO(A): FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO em face de MAGNO DANTAS GARCIA, em que se persegue a satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do feito executivo, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial, sendo indeferida a penhora de ativos financeiros e acolhida a impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, em razão da impenhorabilidade de verba de natureza salarial e abono salarial recebidos pelo devedor (evento 105, DEC1). Em seguida, foram juntados os comprovantes de cancelamento das ordens de indisponibilidade via sistema SISBAJUD. Instado a dar andamento ao feito, o exequente peticionou requerendo a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora ou apresente meios para a satisfação do débito, sob pena de adoção de medidas executivas atípicas, em especial a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito (evento 114, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de adoção de medidas executivas atípicas, formulado sob a cominação de suspensão de CNH, retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil confere ao magistrado o poder de determinar providências indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive em obrigações pecuniárias, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, essa prerrogativa deve ser interpretada em harmonia com o princípio da menor onerosidade da execução e com a vedação expressa à utilização dos meios executivos como instrumento meramente punitivo. A imposição de medidas coercitivas atípicas possui caráter estritamente subsidiário e pressupõe a demonstração de indícios concretos de que o executado oculta patrimônio ou ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Na esteira do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.137, a aplicação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de necessidade, adequação, proporcionalidade e esgotamento útil dos meios típicos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1137 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. — Paradigma: REsp 1955539/SP No caso concreto, o executado é pessoa física economicamente hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, cuja única fonte de recursos localizada nos autos resumiu-se a verba salarial de valor modesto e abono salarial (evento 98, MANIFESTDP1), protegidos pela garantia legal da impenhorabilidade (evento 105, DEC1). Não há nos autos nenhum indício de blindagem patrimonial, ocultação fraudulenta de bens ou sinais exteriores de riqueza que autorizem intervenção extraordinária sobre a liberdade de locomoção ou a gestão da vida civil do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a constrição atípica sobre direitos pessoais sem demonstração de patrimônio oculto fere a proporcionalidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE - ART. 139, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. 1. A imposição de medidas executivas atípicas exige demonstração de indícios de patrimônio expropriável e de sua aptidão para promover a satisfação do crédito. 2. A suspensão da CNH e do passaporte é incabível quando ausentes elementos concretos que evidenciem ocultação patrimonial pelo devedor. 3. Medidas executivas atípicas não podem assumir caráter meramente punitivo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da responsabilidade patrimonial da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.153536-3/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026) Diante desse contexto fático e processual, fica claro que as medidas postuladas pelo credor não guardam aptidão causal para conduzir à satisfação do crédito pecuniário, assumindo feição exclusivamente aflitiva e desproporcional, motivo pelo qual o indeferimento do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas é medida que se impõe. Por outro lado, mostra-se legítimo o pleito do exequente no tocante à intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora. O processo de execução é informado pelos princípios da cooperação e da boa-fé processual, incumbindo aos sujeitos do processo colaborar ativamente com a prestação jurisdicional executiva para que se alcance a justa satisfação do título judicial. A legislação processual prevê expressamente o dever do executado de apontar ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à constrição, bem como seus respectivos valores e a prova de propriedade, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme a disciplina do art. 774 do Código de Processo Civil. A intimação do devedor, realizada por meio de seu procurador cadastrado nos autos, constitui mecanismo típico e idôneo para impulsionar a marcha processual. Assim, deve o devedor ser intimado para indicar bens penhoráveis ou justificar de modo fundamentado a sua absoluta inexistência, advertindo-se expressamente quanto à incidência de multa processual caso ocorra omissão injustificada, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO 1. INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça e nos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade (art. 805 do CPC); 2. Intime-se o executado MAGNO DANTAS GARCIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ou justifique expressamente a inexistência de patrimônio penhorável, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e sofrer a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em proveito do exequente, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem a indicação de bens penhoráveis ou manifestação justificada do devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens concretos passíveis de constrição judicial. 4. Permanecendo inerte o credor ou restando frustrada a localização de patrimônio, DETERMINO desde já a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente remessa provisória dos autos ao arquivo, fluindo em seguida o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se.

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