Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000007-42.2010.8.21.0115/RS
EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: IONE DIAS ANDRETTI
ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487)
EXECUTADO: CHARLES BENTO ANDRETTI
ADVOGADO(A): MARCELO SCHNEIDER RODRIGUES (OAB RS062441)
EXECUTADO: ANDRETTI & MARQUES LTDA - ME
ADVOGADO(A): MARCELO SCHNEIDER RODRIGUES (OAB RS062441)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, já demonstrada pela executada no evento 233, bem como a incidência do artigo 836 do CPC,
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Defiro o postulado pela executada e determino que os valores bloqueados, que já encontram-se transferidos para estes autos, conforme certidões do evente 229, retornem para as contas de KELLY DE SOUZA GILL.
Para tanto, intime-se a executada para que informe seus dados bancários para fins de transferência dos mesmos.
Com a resposta, expeça-se os alvarás.
Após, intimem-se os exequentes para prosseguimento.
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000007-42.2010.8.21.0115/RS
EXECUTADO: KELLY DE SOUZA GILL
ADVOGADO(A): ROSIANE DIAS CARDOSO (OAB RS101014)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, já demonstrada pela executada no evento 233, bem como a incidência do artigo 836 do CPC,
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Defiro o postulado pela executada e determino que os valores bloqueados, que já encontram-se transferidos para estes autos, conforme certidões do evente 229, retornem para as contas de KELLY DE SOUZA GILL.
Para tanto, intime-se a executada para que informe seus dados bancários para fins de transferência dos mesmos.
Com a resposta, expeça-se os alvarás.
Após, intimem-se os exequentes para prosseguimento.