Publicações do processo

5000007-42.2010.8.21.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000007-42.2010.8.21.0115/RS EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: IONE DIAS ANDRETTI ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) EXECUTADO: CHARLES BENTO ANDRETTI ADVOGADO(A): MARCELO SCHNEIDER RODRIGUES (OAB RS062441) EXECUTADO: ANDRETTI & MARQUES LTDA - ME ADVOGADO(A): MARCELO SCHNEIDER RODRIGUES (OAB RS062441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, já demonstrada pela executada no evento 233, bem como a incidência do artigo 836 do CPC, Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro o postulado pela executada e determino que os valores bloqueados, que já encontram-se transferidos para estes autos, conforme certidões do evente 229, retornem para as contas de KELLY DE SOUZA GILL. Para tanto, intime-se a executada para que informe seus dados bancários para fins de transferência dos mesmos. Com a resposta, expeça-se os alvarás. Após, intimem-se os exequentes para prosseguimento.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000007-42.2010.8.21.0115/RS EXECUTADO: KELLY DE SOUZA GILL ADVOGADO(A): ROSIANE DIAS CARDOSO (OAB RS101014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista a natureza alimentar dos valores bloqueados, já demonstrada pela executada no evento 233, bem como a incidência do artigo 836 do CPC, Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Defiro o postulado pela executada e determino que os valores bloqueados, que já encontram-se transferidos para estes autos, conforme certidões do evente 229, retornem para as contas de KELLY DE SOUZA GILL. Para tanto, intime-se a executada para que informe seus dados bancários para fins de transferência dos mesmos. Com a resposta, expeça-se os alvarás. Após, intimem-se os exequentes para prosseguimento.

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