Publicações do processo

5000007-42.2003.8.21.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000007-42.2003.8.21.0065/RS EXECUTADO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A): RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965) ADVOGADO(A): TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231) ADVOGADO(A): Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA em face de BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (atualmente MASSA FALIDA DE BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA), visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de apreciar a viabilidade da manutenção do bloqueio financeiro realizado via SISBAJUD em face da massa falida, bem como o pedido de penhora de bem imóvel formulado pelo ente municipal. Com efeito, não se olvida que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita, a princípio, a concurso de credores ou habilitação obrigatória em falência, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980, regra reforçada pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, conquanto a tramitação da execução fiscal não seja automaticamente paralisada pela decretação da quebra, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou a premissa de que os atos materiais de constrição e alienação sobre o acervo patrimonial da massa falida submetem-se com exclusividade ao controle do juízo universal da falência. Desse modo, a realização de atos expropriatórios autônomos nesta execução individual, tais como a penhora de numerário bancário com expedição de alvará direto em favor do credor singular ou a constrição direta sobre bens imóveis arrecadados, compromete de forma irremediável o princípio do tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a rígida ordem legal de classificação dos créditos do processo falimentar. Nesse sentido, a satisfação do crédito tributário deve ser perseguida no âmbito do juízo falimentar competente, preservando-se os atos de cooperação jurisdicional e a eficácia da penhora no rosto dos autos da falência (processo nº 5000004-75.2002.8.21.0145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS), já implementada nos autos (evento 4, PROCJUDIC3 e evento 4, PROCJUDIC4). Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da insurgência da Massa Falida, determinando-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade financeira no montante de R$ 280,37, e o consequente indeferimento do pedido de penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 23.346 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS (evento 79, PET1). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida (evento 76, PET1) para DETERMINAR o levantamento imediato do bloqueio judicial de R$ 280,37 realizado via SISBAJUD (evento 66, SISBAJUD1), liberando-se o numerário à conta de origem; b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente no evento 70, PET1; c) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.346 formulado pelo exequente no evento 79, PET1, ressalvando que a garantia do crédito exequendo deve ser processada perante o juízo universal da falência, mediante a penhora no rosto dos autos já deferida; d) INTIME-SE o Município exequente para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento da liquidação e satisfação de seu crédito no processo falimentar nº 5000004-75.2002.8.21.0145. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.