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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000007-42.2003.8.21.0065/RS
EXECUTADO: BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): RUI CARLOS DE FREITAS GUERREIRO (OAB RS025965)
ADVOGADO(A): TAÍS ESTER BERGMANN HEILMANN (OAB RS070231)
ADVOGADO(A): Fernando Bernardes Guerreiro (OAB RS078705)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA em face de BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA (atualmente MASSA FALIDA DE BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA), visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apreciar a viabilidade da manutenção do bloqueio financeiro realizado via SISBAJUD em face da massa falida, bem como o pedido de penhora de bem imóvel formulado pelo ente municipal.
Com efeito, não se olvida que a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita, a princípio, a concurso de credores ou habilitação obrigatória em falência, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Nacional e do artigo 29 da Lei nº 6.830/1980, regra reforçada pelo artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005.
Entretanto, conquanto a tramitação da execução fiscal não seja automaticamente paralisada pela decretação da quebra, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firmou a premissa de que os atos materiais de constrição e alienação sobre o acervo patrimonial da massa falida submetem-se com exclusividade ao controle do juízo universal da falência.
Desse modo, a realização de atos expropriatórios autônomos nesta execução individual, tais como a penhora de numerário bancário com expedição de alvará direto em favor do credor singular ou a constrição direta sobre bens imóveis arrecadados, compromete de forma irremediável o princípio do tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a rígida ordem legal de classificação dos créditos do processo falimentar.
Nesse sentido, a satisfação do crédito tributário deve ser perseguida no âmbito do juízo falimentar competente, preservando-se os atos de cooperação jurisdicional e a eficácia da penhora no rosto dos autos da falência (processo nº 5000004-75.2002.8.21.0145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS), já implementada nos autos (evento 4, PROCJUDIC3 e evento 4, PROCJUDIC4).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da insurgência da Massa Falida, determinando-se o cancelamento da ordem de indisponibilidade financeira no montante de R$ 280,37, e o consequente indeferimento do pedido de penhora direta sobre o imóvel de matrícula nº 23.346 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS (evento 79, PET1).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO a manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida (evento 76, PET1) para DETERMINAR o levantamento imediato do bloqueio judicial de R$ 280,37 realizado via SISBAJUD (evento 66, SISBAJUD1), liberando-se o numerário à conta de origem;
b) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente no evento 70, PET1;
c) INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 23.346 formulado pelo exequente no evento 79, PET1, ressalvando que a garantia do crédito exequendo deve ser processada perante o juízo universal da falência, mediante a penhora no rosto dos autos já deferida;
d) INTIME-SE o Município exequente para que tome ciência desta decisão e informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o andamento da liquidação e satisfação de seu crédito no processo falimentar nº 5000004-75.2002.8.21.0145.
Intimem-se. Cumpra-se.