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TJMG · 3º Suplente 2ª TR Grupo Jurisdicional de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 2ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga RECURSO Nº 5000007-27.2025.8.13.0313 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: WAGNER EUSTAQUIO DA SILVA CPF: 524.356.606-34 RECORRIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exame do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela parte recorrente em sede de Recurso Inominado. Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o recorrente colacionou aos autos sua Declaração de Imposto de Renda e extratos bancários. É o breve relatório. Decido. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Da análise pormenorizada da documentação juntada, constata-se que a realidade financeira do recorrente é incompatível com o benefício pleiteado. A Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício 2026, ano-calendário 2025) demonstra expressivo patrimônio, destacando-se a propriedade de dois veículos de luxo — um utilitário Nissan Frontier ATK 4x4 (2019/2020) e um utilitário esportivo Land Rover Evoque Dynamic (2013/2013) —, os quais totalizam o montante declarado de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Ademais, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam altíssima movimentação financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, registrando entradas superiores a R$ 287.000,00 (duzentos e oitenta e sete mil reais) no período demonstrado na conta Nubank. Tais fatos, documentalmente comprovados, afastam por completo a presunção de hipossuficiência e a alegação genérica de que a renda estaria comprometida unicamente com despesas essenciais inadiáveis. O benefício da gratuidade destina-se a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, não sendo este, flagrantemente, o caso dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Fica a parte recorrente INTIMADA para, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o recolhimento integral do preparo recursal, abrangendo as custas processuais e demais despesas (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95), devendo comprovar o recolhimento nos autos dentro do mesmo prazo. Adverte-se que o não recolhimento ou a não comprovação no prazo assinalado ensejará o reconhecimento da deserção do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem o recolhimento, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011
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