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TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000007-06.2014.8.24.0087/SC EXEQUENTE: ELTON JOHN PETERS ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) EXEQUENTE: EDSON ELIAS ADVOGADO(A): JONATAS RAUH PROBST (OAB SC017952) ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) EXECUTADO: CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença em que, homologado o cálculo da Contadoria Judicial (ev. 295), reconheceu-se pagamento excedente de R$ 68.886,88 em favor da executada Caixa Seguradora S/A, decorrente dos levantamentos realizados pelos exequentes em 19/10/2018 e 21/10/2019 (ev. 151/156 e 170/173). No ev. 301, os exequentes noticiaram o pagamento parcial de R$ 29.925,86 — mediante transferência direta à conta da executada — e apresentaram planilha de rateio do excedente, atribuindo a cada beneficiário quota proporcional à respectiva participação no débito apurado (ev. 208), nos seguintes termos: R$ 20.311,82 para Elton John Peters, R$ 18.649,20 para Edson Elias e R$ 29.925,86 a título de verbas honorárias. A executada, por sua vez, impugnou a metodologia (ev. 311), e os exequentes reafirmaram a natureza fracionada da obrigação (ev. 320). Antes de deliberar sobre as teses controvertidas, mostra-se necessária a validação técnica do rateio proposto, notadamente porque o excedente teve origem específica na exclusão dos juros de mora sobre a multa decendial (ev. 273, 280 e 281), circunstância que recomenda a aferição contábil da exata quota atribuível a cada exequente, à luz dos valores individualmente levantados. Diante do exposto: 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, à vista da origem do excedente (exclusão dos juros sobre a multa decendial — ev. 273, 280 e 281) e dos valores efetivamente levantados por cada exequente (1º alvará — ev. 151/156; 2º alvará — ev. 170/173), informe: a) se o rateio apresentado no ev. 301 reflete corretamente a proporção do excedente imputável a cada exequente, individualizando o valor da respectiva quota de restituição; b) a exatidão dos percentuais e valores indicados na planilha do ev. 301 (R$ 20.311,82 – Elton John Peters; R$ 18.649,20 – Edson Elias; e R$ 29.925,86 – verbas honorárias); e c) se a parcela de R$ 29.925,86, já paga à executada (ev. 301), esgota a fração correspondente às verbas honorárias no cômputo do excedente. 3. Com o retorno, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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