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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000006-97.2023.8.13.0188A CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: JOELMA LOPES DE SOUZA CPF: 063.769.656-52 DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado. Sustenta que a extinção do feito não foi precedida de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que a comunicação teria sido dirigida apenas ao seu antigo patrono. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito – ID. 10731574173. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem provimento. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material presente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte. A embargante alega que não foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito, o que configuraria vício insanável e contradição na sentença que reconheceu o abandono. Todavia, a alegação não prospera. Uma análise atenta dos autos revela que o juízo foi diligente em observar os requisitos legais antes de extinguir o processo. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré e a inércia da autora em promover os atos que lhe competiam, mesmo após a realização de consultas aos sistemas conveniados ID. 10455965001, foi determinada a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção – ID. 10555458312. Diante da nova inércia, certificada nos autos ID. 10620767157, este juízo determinou expressamente a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 05 dias, dar regular andamento ao processo, sob pena de extinção, conforme despacho de ID. 10620859187. Conforme expressamente consignado na sentença embargada, a intimação pessoal da parte autora, pessoa jurídica, foi devidamente realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com a legislação processual vigente e as normativas do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 455/2022) e da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. A pessoa jurídica tem o dever legal de consultar as comunicações eletrônicas enviadas ao seu domicílio cadastrado, sendo válida e eficaz a intimação realizada por este meio para todos os fins, inclusive para a caracterização do abandono de causa. A sentença atacada – ID. 10731574173 abordou diretamente este ponto, fundamentando que: "Com efeito, a autora é pessoa jurídica e possui o dever de acompanhar as comunicações processuais encaminhadas ao Domicílio Judicial Eletrônico, não havendo qualquer vício na intimação realizada." Portanto, não há qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada está clara, coerente e devidamente fundamentada, tendo analisado todos os pressupostos para a extinção do feito, incluindo a regular intimação pessoal da parte autora, que, mesmo notificada, permaneceu inerte, caracterizando o abandono da causa. O que a embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, buscando rediscutir o acerto da decisão, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID. 10731574173 por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.I.C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
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