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5000006-82.2007.8.21.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-82.2007.8.21.0076/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: NILVA DE MELLO PIOVESAN ADVOGADO(A): GLENIO LIMA OLIVEIRA (OAB RS030095) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a reconsideração (evento 88, DOC1) da decisão proferida nos eventos evento 69, DOC1 e evento 78, DOC1, sustentando que o veículo VW/Santana GLS, placa HOL-8247, não possui gravame de alienação fiduciária, conforme certidão do DETRAN acostada no evento 68, DOC2. Examinando os autos, verifica-se que a documentação juntada no evento 68, DOC1 efetivamente indica a inexistência de restrição por alienação fiduciária sobre o referido veículo, razão pela qual resta prejudicada a diligência determinada para apuração de eventual saldo devedor perante o suposto credor fiduciário. Assim, reconsidero a decisão constante dos eventos evento 69, DOC1 e evento 78, DOC1, tornando sem efeito a expedição do ofício ao Banco Ford S/A (evento 82, DOC1). No mais, considerando a certidão do DETRAN juntada no evento 68, DOC1, da qual se verifica a inexistência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo VW/Santana GLS, placa HOL-8247, bem como a restrição de transferência já lançada via RENAJUD, acolho o pedido formulado pela parte exequente. Defiro a penhora do veículo VW/Santana GLS, placa HOL-8247, ano 1989. Proceda-se ao registro da restrição de penhora no sistema RENAJUD, se ainda não efetivada, expedindo-se o necessário. Após, intime-se a parte exequente acerca da efetivação da constrição. Cumpra-se.

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