Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 7º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000006-69.2026.4.03.6343 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: CAMILA CORREA ELIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERICA FIGUEIREDO DA COSTA - RJ214096-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Camila Correa Elias ajuíza ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega incapacidade laboral decorrente de quadro de saúde que a impede de exercer suas atividades habituais, aduzindo ter apresentado sucessivos atestados médicos ao INSS e ter sofrido negativa administrativa quanto a período de afastamento não apreciado pela perícia administrativa, bem como quanto a pedido de prorrogação do benefício. Requer a concessão de tutela de urgência, gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e a condenação do INSS ao pagamento do benefício por incapacidade temporária relativo aos períodos indeferidos administrativamente (id 384190592). Realizada perícia médica judicial em 11/05/2026, o laudo pericial consigna que a periciada é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID10 F41.1, encontrando-se em tratamento medicamentoso contínuo. Não obstante o diagnóstico registrado, o perito concluiu não haver incapacidade para o exercício de atividade laborativa (id 384190630). Em manifestação sobre o laudo pericial, a parte autora apresenta impugnação, sustentando ser esse contraditório e superficial, porquanto reconheceria diagnóstico psiquiátrico, tratamento contínuo e alteração do estado emocional durante o exame, mas concluiria genericamente pela ausência de incapacidade, sem enfrentar o impacto funcional da doença sobre a atividade de analista fiscal exercida pela autora nem a documentação médica particular acostada aos autos. Requer a desconsideração da conclusão pericial, a complementação do laudo mediante esclarecimentos da perita ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria (id 384190631). Em sentença, o juízo monocrático registra que a perícia avaliou toda a documentação colacionada aos autos e realizou exame físico, sem identificar incapacidade atual ou pretérita, tampouco contradições ou erros objetivamente detectáveis que justificassem a realização de nova perícia. Consigna que o simples diagnóstico de moléstia não determina a concessão automática do benefício, sendo imprescindível a demonstração da impossibilidade de exercício da atividade profissional, e que a pertinência da especialidade médica não constitui pressuposto de validade da prova pericial. Julga improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários nessa instância (id 384190889). Inconformada, a parte autora interpõe recurso inominado previdenciário, arguindo, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial por cerceamento de defesa e ausência de especialidade psiquiátrica do perito, sob o argumento de que a avaliação pericial, de curta duração, seria incompatível com a complexidade do quadro clínico envolvendo transtorno de ansiedade generalizada, sintomas depressivos e síndrome de burnout. No mérito, sustenta que a incapacidade laboral estaria comprovada pelos relatórios psiquiátricos e atestados médicos juntados aos autos, os quais evidenciariam quadro incapacitante persistente e natureza flutuante da patologia, incompatíveis com as exigências da função de analista fiscal exercida pela recorrente, e questiona o critério adotado pela perícia ao equiparar autonomia em esferas não laborais à aptidão profissional. Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade do laudo pericial, com determinação de nova perícia por especialista em psiquiatria, ou, subsidiariamente, o reconhecimento direto da incapacidade laboral e a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, com pagamento de parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, além de honorários advocatícios (id 384190890). Em contrarrazões, o INSS pugna pela manutenção integral da sentença (id 384190892). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei n. 8213/91). Por seu turno, o auxílio por incapacidade temporária será devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual por período superior àquele previsto no caput do art. 59 da Lei n. 8213/91. Dessa forma, não há direito à obtenção do benefício em questão se a incapacidade se referir à atividade diversa daquela exercida habitualmente pelo segurado. Aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária são benefícios que exigem a incapacidade total para o trabalho como requisito para sua concessão. Diferem nos seguintes aspectos: a aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando se constata a impossibilidade de reabilitação do segurado para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, a incapacidade é permanente; já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando a incapacidade para o trabalho habitual é temporária ou permanente. Na hipótese da incapacidade permanente para o trabalho habitual, o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária até a habilitação do segurado para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou até o atendimento das condições para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 62 da Lei n. 8213/91). Nesse caso, aplica-se o entendimento adotado pela TNU no Tema n. 177, cuja tese prevê: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Em outros termos, na hipótese tratada pelo art. 62 da Lei de Benefícios, enquanto houver possibilidade de reabilitação para o trabalho, o benefício devido será o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, se houver no processo elementos (não apenas o laudo pericial) que possibilitem ao julgador concluir pela impossibilidade de reabilitação para outra atividade diversa da habitualmente exercida pelo segurado, deverá o juiz conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse sentido caminha a jurisprudência da TNU, cuja Súmula n. 47 dispõe que: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. Essa análise, contudo, é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A doença preexistente não afasta a possibilidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou o auxílio por incapacidade temporária (artigos 42, § 2º, e 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91), desde que a incapacidade decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão. A previsão é clara na legislação, e está confirmada pela jurisprudência, conforme Súmula n. 53 da TNU, que prevê: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Ainda no campo da jurisprudência, observo que na análise da incapacidade para atividade habitual, deve ser considerada aquela desenvolvida no implemento da contingência, independentemente das atividades já desenvolvida anteriormente. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA À LUZ DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO, OU SEJA, DA ÚLTIMA FUNÇÃO EXECUTADA AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES JÁ DESEMPENHADAS NO PASSADO. ENCAMINHAMENTO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJA AVALIAÇÃO E ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DA PARTE CABE AO INSS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009238-88.2019.4.04.7001, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 31/05/2021.) Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). O conceito de acidente de qualquer natureza foi delimitado pela TNU no julgamento do Tema n. 269, com a adoção da seguinte tese: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Importante recordar importante precedente jurisprudencial relacionado ao auxílio-acidente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 416, definiu que qualquer diminuição da capacidade de trabalho para a atividade habitual, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do benefício. Confira-se a tese adotada no referido julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Por fim, ressalte-se que o auxílio-acidente é benefício que contempla apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1º da Lei n. 8213/91). O contribuinte individual não está contemplado, conforme ratificado pela TNU no Tema n. 201, com a seguinte tese: O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. Os benefícios em questão são devidos apenas quando a incapacidade para o trabalho sobrevenha à condição de segurado, salvo se, após adquirir esta condição, a incapacidade decorra de agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, § 2º e art. 59, § 1º, ambos da Lei n. 8213/91). No tocante à carência exigida para a concessão dos benefícios, é ela, em regra, de 12 contribuições mensais para a aposentadoria por incapacidade permanente e para o auxílio por incapacidade temporária (art. 25, I da Lei n. 8213/91), não sendo exigida nas hipóteses tratadas pelo art. 26, II da Lei n. 8213/91. Para a concessão do auxílio-acidente não é exigida carência. Contudo, para o reconhecimento da isenção de carência, nos termos do art. 26, II da Lei de Benefícios, a deflagração da doença deve ocorrer na condição de segurado do RGPS. Se o advento da doença for anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, o prazo de carência exigido deve ser devidamente atendido. Nesse sentido, confira-se precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DOENÇA GRAVE PREEXISTE AO INGRESSO OU REINGRESSO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DESTA TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. Tese fixada: Para fins de isenção de carência, prevista no art. art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91, há necessidade de que a parte esteja filiada ao Regime Geral de Previdência quando do início da doença. Tratando-se de doença preexistente ao ingresso ou reingresso ao regime previdenciário, não há óbice à concessão do benefício por incapacidade desde que decorrente de agravamento e tenha sido cumprida a carência (TRF4, PUIL 1002583-94.2020.4.01.3808, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, D.E. 08/11/2024). Em síntese, observados os prazos de carência, a condição de segurado e as categorias de segurados beneficiados, são os seguintes os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: - aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado; - auxílio por incapacidade temporária: incapacidade temporária para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, ou incapacidade permanente para o trabalho habitual (situação na qual o segurado deverá ser submetido a processo de reabilitação); - auxílio-acidente: redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza, após consolidação das lesões sofridas. Sobre a data de início do benefício, deve, em regra, ser fixada na data do requerimento administrativo. Contudo, a jurisprudência especifica outras situações em que a DIB deve ser fixada em outro momento. Confiram-se os precedentes: - nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial (TNU, PUIL n. 0503279-98.2020.4.05.8102/CE, j. 26/08/2021); - constatado que a incapacidade se deu em momento posterior à DER e anterior ao ajuizamento da ação, deve a DIB ser fixada na data da citação do INSS (TNU, PUIL n. 0002680-54.2019.4.03.6310 / SP, j. 15/03/2023); - a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior (TNU, PUIL n. 0500615-79.2015.4.05.8002/AL, j. 22/03/2018). Em relação a esse último parâmetro, deve ser observado o entendimento adotado pela TNU no julgamento do Tema n. 343, cuja tese prescreve: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Inicialmente, não há elementos para acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC. A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da desconsideração da perícia judicial realizada. No mérito, observa-se que o juízo de origem adotou as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício previdenciário almejado. Submetida a periciando ao exame pericial em 11/05/2026, a expert designada consignou, no histórico clínico, que a periciada está vinculada como analista fiscal desde 06/07/2023 e encontra-se afastada de suas atividades desde março de 2025, com afastamentos declarados em 16/04/2025, 15/05/2025 e 22/07/2025. Registrou que a periciada refere crise, em março de 2025, com elevação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e dificuldade respiratória, tendo sido encaminhada a atendimento psiquiátrico e iniciado uso de medicação, sem melhora até o momento do exame, com necessidade de troca do fármaco. Consta, ainda, que a periciada nega comorbidades associadas e que o sustento do lar provém do trabalho do cônjuge e de atividade informal por aplicativo. No exame clínico, o laudo descreve que a periciada compareceu acompanhada, adequadamente trajada e com asseio preservado, com atitude chorosa e cooperativa, sem alteração da iniciativa espontânea, ativa e vigil. Atenção e orientação sem alteração. Memória imediata, recente e remota sem alteração. Pensamento com curso, forma e conteúdo sem alteração. Humor hipotímico, com afeto congruente, ressonante, modulado e estável. Sem alteração da psicomotricidade, da sensopercepção, da volição ou do pragmatismo. Quanto às limitações funcionais frente às exigências da atividade habitual, o laudo é expresso ao registrar que não há. Na análise pericial, a expert confirma que a periciada é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada, CID10 F41.1. Todavia, ao quesito objetivo sobre se a doença ou o respectivo tratamento incapacita ou incapacitou a parte periciada para o trabalho, a resposta é categórica: "Não". Da mesma forma, ao ser questionada se houve incapacidade pretérita em período diverso daquele em que a periciada já esteve em gozo de benefício previdenciário, a resposta também foi negativa. Nos quesitos complementares formulados pelas partes, a perita reafirma, de forma reiterada, que "não há incapacidade para o trabalho", esclarecendo tratar-se de transtorno de ansiedade, de natureza temporária, com início em março de 2025, sem incapacidade total ou parcial, sem agravamento da condição ao longo do tempo e sem que a doença impeça as atividades da vida cotidiana. Consigna, ainda, que não há divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. Assim, a prova pericial foi contundente no sentido de que não há incapacidade para o desempenho da atividade habitual da parte autora. Não há elementos que permitam afastar os resultados da perícia e, por via de consequência, da sentença que os acolheu como razão de decidir. Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção. No mais, se mostra desnecessária perícia complementar. Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. Some-se a isso o fato de que a legislação vigente estabelece que para o médico ser considerado apto a diagnosticar e realizar perícias basta a sua formação básica, não sendo exigível qualquer especialidade. Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou complementação. A perícia por especialista somente é exigível, em situações excepcionais devidamente alegadas e comprovadas. Ausentes essas circunstâncias, é plenamente válida a perícia feita por profissional generalista. Nesse sentido caminha a jurisprudência consolidada da TNU, conforme exemplifica o seguinte julgado: AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA PATOLOGIA ALEGADA. DESNECESSIDADE QUANDO NÃO CONSTITUIR CASO DE MAIOR COMPLEXIDADE OU DE DOENÇA RARA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO PELA SÚMULA Nº 42. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.) Por fim, quanto às condições pessoais da parte autora, essa análise é dispensável quando não verificada a incapacidade para a atividade habitual, conforme Súmula n. 77 da TNU, que prevê: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Nesses termos, a pretensão da parte autora não comporta provimento. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PERITO SEM ESPECIALIDADE EM PSIQUIATRIA. VALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária, com base em perícia judicial que reconheceu o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, mas afastou incapacidade atual ou pretérita para a atividade habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de especialidade psiquiátrica do perito e as alegadas deficiências do laudo acarretam nulidade da prova por cerceamento de defesa; e (ii) se os elementos dos autos comprovam incapacidade laboral temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo atende aos requisitos do art. 473 do CPC, examina o histórico clínico, a documentação médica e as limitações funcionais relacionadas à atividade habitual, sem apresentar omissão, erro ou inconsistência técnica. A perícia por especialista somente se exige em situações excepcionais de maior complexidade ou de doença rara. A discordância da parte com a conclusão pericial não justifica nova perícia ou complementação do laudo. O diagnóstico e o tratamento médico contínuo não comprovam, por si sós, incapacidade laboral. A perícia afastou incapacidade total ou parcial, atual ou pretérita, e os relatórios particulares não contêm elementos suficientes para superar essa conclusão. A análise das condições pessoais e sociais é dispensável quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual, conforme a Súmula 77 da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEONARDO JOSE CORREA GUARDA Relator do Acórdão