Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-59.2008.8.21.0040/RS EXEQUENTE: ADEMAR TEIXEIRA FONSECA ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Ademar Teixeira Fonseca em face do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de condenação ao pagamento de diferenças de reajuste sobre a verba de vale-refeição. O feito encontra-se em sua fase derradeira de satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, pendente unicamente a averiguação formal da integral quitação do débito para fins de posterior encerramento do processo. Com efeito, os recursos requisitados por meio de RPV foram regularmente postos à disposição do credor e devidamente levantados mediante alvará judicial. Dessa forma, inexistindo impugnação concreta ou memória demonstrativa de eventual resíduo inadimplido nos autos, a inércia do credor autorizará a presunção legal de quitação do crédito perseguido, viabilizando a prolação de sentença extintiva nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para fins de continuidade e regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre a satisfação do crédito e apresente planilha discriminada de débitos, caso entenda remanescer saldo devedor; b) fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a não apresentação da planilha de cálculo implicará a presunção de quitação integral da obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.