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5000006-59.2008.8.21.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Caçapava do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-59.2008.8.21.0040/RS EXEQUENTE: ADEMAR TEIXEIRA FONSECA ADVOGADO(A): SORAYA FORGIARINI CHAVES PRUSSIANO (OAB RS033993) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS PONTES BORGES (OAB RS055790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Ademar Teixeira Fonseca em face do Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de condenação ao pagamento de diferenças de reajuste sobre a verba de vale-refeição. O feito encontra-se em sua fase derradeira de satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial, pendente unicamente a averiguação formal da integral quitação do débito para fins de posterior encerramento do processo. Com efeito, os recursos requisitados por meio de RPV foram regularmente postos à disposição do credor e devidamente levantados mediante alvará judicial. Dessa forma, inexistindo impugnação concreta ou memória demonstrativa de eventual resíduo inadimplido nos autos, a inércia do credor autorizará a presunção legal de quitação do crédito perseguido, viabilizando a prolação de sentença extintiva nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, para fins de continuidade e regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga sobre a satisfação do crédito e apresente planilha discriminada de débitos, caso entenda remanescer saldo devedor; b) fica a parte exequente advertida de que o silêncio ou a não apresentação da planilha de cálculo implicará a presunção de quitação integral da obrigação, com a consequente prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se.

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