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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5000006-43.2025.8.24.0052/SCAUTOR: MARIA CLEMENTINA FIDELIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA CLEMENTINA FIDELIS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. nos presentes autos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e desconstituir os contratos apontados na inicial sob n. 500969751, no valor de R$ 4.102,01 (quatro mil cento e dois reais e um centavo) e 500969662 , no valor de R$ 6.457,56 (seis mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), em razão de que não há prova da contratação; b) condenar o réu a restituir à parte autora o valor das parcelas descontadas do benefício previdenciário, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir de cada desconto indevido (art. 398, CC), deduzido o IPCA; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros na forma do art. 406 do Código Civil, estes a contar do dano (data da inclusão da restrição - 16/10/2024); d) condenar o réu ao pagamento de 100% das despesas processuais, honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigida (CPC, art. 86, parágrafo único). Oportunamente, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente, ficam intimadas as partes.
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