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5000006-42.2025.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-42.2025.4.04.7001/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: NOVARE CONSTRUCAO E MANUTENCAO LTDA ADVOGADO(A): EVANDRO IBANEZ DICATI (OAB PR036651) EXECUTADO: HENRIQUE DE MORAIS SILVEIRA TSUNEDA ADVOGADO(A): EVANDRO IBANEZ DICATI (OAB PR036651) DESPACHO/DECISÃO O executado HENRIQUE DE MORAIS SILVEIRA TSUNEDA apresentou exceção de pré-executividade, no evento 74, EXCPRÉEX1. Requer, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita, bem como que seja reconhecido o excesso de execução emm razão da impossibilidade de incidência de encargos durante o período de carência. Impugnação pela CEF foi trazida no evento 80, IMPUGNA EMB1. Decido. 1) É admissível a exceção de pré-executividade para trazer à apreciação judicial matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou que sejam relativas à nulidade do título executivo, desde que comprovadas de plano e sem a necessidade de dilação probatória. A finalidade da medida consubstancia-se em desonerar a parte executada de proceder à segurança do juízo para levar ao conhecimento do magistrado vícios cuja severa gravidade obstam o prosseguimento da execução. Questões que dependam do exame de provas, que não digam respeito a aspectos formais do título executivo ou que não possam ser conhecidas de ofício não se mostram passíveis de serem veiculadas em exceção de pré-executividade. Neste sentido, foi editada pelo STJ a súmula nº 393, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2) Gratuidade da Justiça Alega o excipiente a hipossuficiência para suportar as despesas e custas processuais, requerendo o deferimento da justiça gratuita. 2.1) HENRIQUE DE MORAIS SILVEIRA TSUNEDA (avalista) Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante, o art. 99 do CPC dispõe que o "pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". A par disso, mostra-se firme o entendimento da jurisprudência no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, mas tal benefício só atingirá os atos posteriores ao momento processual em que é deferido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF. (...) 4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057, concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art. 467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n. 1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/10/2014). (...) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4. EFEITOS EX NUNC. 1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.. 2. Hipótese em que, atualmente, foi comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não retroage para fins de suspender a sucumbência devida no caso. (TRF4, AG 5023737-21.2025.4.04.0000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES , julgado em 04/11/2025, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de dívida de cartão de crédito empresarial, condenando a pessoa jurídica e extinguindo o processo sem resolução de mérito para a pessoa física. O apelante (pessoa jurídica) busca a concessão da gratuidade da justiça e a anulação da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pessoa jurídica preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98, caput, do CPC, e a Súmula nº 481 do STJ. 4. O benefício da gratuidade da justiça, embora possa ser concedido a qualquer tempo, não opera efeitos retroativos (ex nunc), aplicando-se apenas aos atos processuais posteriores ao seu deferimento, não afastando a condenação aos honorários advocatícios fixados na sentença, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.08.2024) e do TRF4. 5. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo prerrogativa do magistrado indeferir provas desnecessárias, como a pericial, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e da jurisprudência do TRF4. 6. Em razão do desprovimento do recurso de apelação, a verba honorária é majorada para 12% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade do acréscimo recursal resta suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça em sede de apelação, mantidos os honorários sucumbenciais fixados na sentença devido à irretroatividade dos efeitos do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar despesas processuais anteriores. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão. (TRF4, AC 5003076-57.2022.4.04.7006, 12ª Turma , Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI , julgado em 29/10/2025, grifo nosso) ADMINISTRATIVO E CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita à pessoa física, posto que esta declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ressalve-se, no entanto, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, ou seja, não possui o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 2. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF4, AC 5003726-65.2017.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/08/2020, grifo nosso). Nestes termos, considerando que não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica e que a concessão da gratuidade da justiça nesta fase processual não se estende a atos pretéritos, indefiro, por ora, o pedido de concessão da justiça gratuita. 3) Do excesso de execução - da impossibilidade de incidência de encargos durante o período de carência Alega o excipiente o excesso de execução em razão de que a operação foi contratada sob a égide da Lei nº 13.999/2020 e que a legislação vigente à época da contratação previa a possibilidade de concessão de carência para início do pagamento da operação, sem, contudo, prever autorização legal expressa para a incidência e incorporação de encargos financeiros ao saldo devedor durante referido período. As questões relativas a excesso de execução não se enquadram dentre aquelas que são passíveis de conhecimento na via estreita da exceção de pré-executividade, pois não são matéria de ordem pública conhecível de ofício e demandam produção de prova e exercício do contraditório. Nesse sentir, recente julgado do e. TRF4: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. SÚM. 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 29 DA LEI 10.931/2004. I. A ausência da assinatura de duas testemunhas nas cédulas de crédito bancário não afasta o seu caráter executivo, haja vista que dita formalidade não consta do rol dos requisitos essenciais previsto no art. 29 da Lei 10.931/2004. II. A exceção de pré-executividade constitui meio atípico de defesa do executado, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, 1ª Seção, REsp 1.110.925/SP (sob a sistemática de recurso repetitivo), Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 393 do eg. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. III. As questões que envolvem eventual excesso de execução devem ser objeto de embargos do devedor, porquanto demandam dilação probatória. IV. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5047158-16.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/01/2021)(grifei). Tendo em vista que o enfrentamento da matéria invocada demanda dilação probatória e, portanto, não está dentro das situações que podem ser reconhecidas de ofício na exceção de pré-executividade, sendo o meio cabível para tanto os embargos à execução, não há como conhecer do pedido dos excipientes, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de custas e honorários por se tratar de mero incidente processual (§1º do artigo 85 do Código de Processo Civil). 4) Intimem-se as partes, sendo a CEF para requerer o que entender de direito.

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