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5000006-31.2003.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-31.2003.8.21.0009/RS EXEQUENTE: MAQUIPECAS Q.L. LTDA ADVOGADO(A): IZABELA MARIA LEDUR FINCK (OAB RS022451) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme disposto no evento 78, PET1, a parte exequente noticiou fato superveniente consubstanciado na homologação do plano de partilha nos autos do Inventário nº 5000153-57.2003.8.21.0009, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, pelo qual restou atribuída ao executado a fração ideal de 47,94 hectares do imóvel rural matriculado sob o nº 795 no Registro de Imóveis de Carazinho/RS. Em razão disso, postulou: a) O levantamento da suspensão processual e o prosseguimento da execução; b) A conversão da penhora no rosto dos autos em penhora direta sobre a fração ideal imobiliária adjudicada, com expedição de ofício ao competente registro de imóveis para averbação; c) A intimação do executado e a subsequente avaliação judicial do bem; d) A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 20% do valor do débito; e) A expedição de carta precatória à Comarca de Porto Alegre para formalização de penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5018986-25.2018.8.21.0001. Vieram os autos conclusos. 1. DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E DA CONVERSÃO DA PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL Com a homologação da partilha nos autos do Inventário nº 5000153-57.2003.8.21.0009, operou-se a individualização e concretização da quota hereditária pertencente ao executado, tornando determinado o patrimônio até então consubstanciado em mera universalidade de direito. Desse modo, desaparece o motivo que ensejou a suspensão da execução por ausência de bens expropriáveis, impondo-se o imediato retorno da marcha processual. No que tange à constrição, a penhora outrora lavrada no rosto dos autos do inventário ostentava caráter preventivo e acautelatório sobre direitos hereditários indeterminados. Concretizada a partilha e individualizada a fração de 47,94 hectares da Matrícula nº 795 em favor do devedor, a constrição deve incidir diretamente sobre a propriedade imobiliária definida, operando-se a mutação formal do objeto penhorado nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a lavratura do respectivo termo de penhora direta sobre a referida fração ideal, expedindo-se certidão ou ofício para averbação junto à matrícula imobiliária correspondente, a teor do artigo 844 do Código de Processo Civil. 2. DO PEDIDO DE PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A imposição da sanção prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil reclama a demonstração cabal de conduta processual desleal, procrastinatória ou de ocultação intencional de bens apta a fraudar a execução. A mera demora na satisfação do débito ou a ausência de indicação voluntária de bens pelo executado, quando não precedida de expressa advertência judicial e determinação específica para fazê-lo, não autoriza, de plano, a aplicação da penalidade máxima pretendida. Ademais, a individualização patrimonial resultou dos próprios trâmites do inventário de família, inexistindo, até o presente estágio, prova inequívoca de dolo ou fraude qualificada que justifique a multa sumária de 20%, sem prejuízo de reapreciação futura caso sobrevenham atos concretos de resistência injustificada ou ocultação. 3. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE Quanto ao pleito de constrição incidente sobre direitos hereditários no processo de Inventário nº 5018986-25.2018.8.21.0001 (1ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre), verifica-se cabível a expedição de carta precatória para formalização da penhora no rosto dos autos, na forma do artigo 860 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução é movida em face do herdeiro individual, e não do espólio, inexistindo óbice a que eventual quinhão remanescente seja gravado para garantia do débito remanescente. Ante o exposto, decido: a) Determino o levantamento da suspensão processual e o regular prosseguimento da presente execução; b) Defiro a conversão da constrição outrora realizada no rosto dos autos do processo nº 5000153-57.2003.8.21.0009 em penhora direta sobre a fração ideal de 47,94 hectares do imóvel objeto da Matrícula nº 795 do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, de titularidade do executado ELISIO SANTOS GRAEFF; c) Determino à Secretaria a lavratura do competente termo de penhora nos autos; d) Determino a expedição de ofício e certidão comprobatória da penhora ao Ofício do Registro de Imóveis de Carazinho/RS, por meio eletrônico, para averbação na matrícula correspondente, na forma do artigo 844 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente o recolhimento de eventuais emolumentos perante a serventia registral; e) Efetivada a averbação, determino a intimação da parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência, pessoalmente, nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil; f) Indefiro o pedido de condenação do executado na multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a ausência de demonstração de dolo específico; g) Defiro a expedição de carta precatória ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Porto Alegre para que seja efetivada a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 5018986-25.2018.8.21.0001 sobre eventuais direitos e créditos que couberem ao executado, instruindo-se a deprecata com a memória atualizada do débito. Cumpra-se.

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