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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000006-06.2023.8.21.0017/RS EXEQUENTE: RAQUEL DE AZEREDO COUTINHO ADVOGADO(A): GABRIEL MARASCA (OAB RS074854) DESPACHO/DECISÃO Considerando-se o valor do débito apontado pelo credor, efetuei, com base no artigo 854, do CPC, o bloqueio de valores pertencentes à parte devedora, através do sistema SISBAJUD, conforme extrato que segue. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, se não houver procurador habilitado nos autos, para impugnar, querendo, no prazo de 05 dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC, ou seja, caso a quantia seja impenhorável ou na hipótese de indisponibilidade excessiva. Observo que não havendo manifestação, no prazo acima estabelecido (05 dias), o bloqueio efetivado converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo da intimação supra e nada sendo requerido, expeça-se alvará em favor do exequente. Tendo em vista que foi bloqueado valor parcial, intime-se o exequente para que diga acerca do prosseguimento. Intimem-se.
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