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5000005-81.2023.8.13.0166

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000005-81.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LIGIA NOLASCO, OAB nº MG136345G, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, OAB nº SP431529 Polo Passivo: LEDIOMAR LOURIVAL DE LARA ADVOGADO DO EXECUTADO(A): ALEXSANDRO BERNARDES FIRMINO, OAB nº MG193761 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte executada em face da decisão anteriormente proferida nos presentes autos. Inicialmente, cumpre consignar que embora seja admitida, em caráter excepcional, a reapreciação de uma decisão judicial quando apresentados elementos novos, capazes de demonstrar a necessidade de alteração do entendimento anteriormente adotado, tal providência não se presta à mera rediscussão de matéria já analisada pelo Juízo. No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte requerente não trazem qualquer circunstância nova capaz de modificar a conclusão anteriormente alcançada. As alegações deduzidas limitam-se a reiterar argumentos já submetidos à apreciação judicial, sem apresentar fato superveniente, prova nova ou elemento concreto que evidencie equívoco na decisão proferida. Com efeito, a decisão anteriormente proferida foi fundamentada a partir da análise dos elementos constantes dos autos naquele momento processual, observando-se os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes à controvérsia. A parte requerente, ao formular o pedido de reconsideração, não demonstrou qualquer alteração no quadro processual que justifique a revisão do posicionamento adotado. Importante destacar que a estabilidade das decisões judiciais constitui elemento essencial à segurança jurídica e à adequada condução do processo, de modo que a modificação de entendimento anteriormente firmado exige a presença de razões efetivamente relevantes, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausentes novos elementos aptos a afastar os fundamentos anteriormente apresentados, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, preservando-se o entendimento já firmado por este Juízo. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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