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5000005-58.2024.8.13.0421

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Miradouro · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000005-58.2024.8.13.0421/MG EXEQUENTE: ANA CAROLINA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): DANIELA DE SOUZA UGATTI GOMES (OAB MG172715) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre a exequente e o Município executado, por meio do qual as partes pretendem estabelecer forma diversa para o pagamento do débito objeto da presente execução. Embora a autocomposição seja, em regra, medida a ser prestigiada, entendo que o acordo, no caso concreto, não pode ser homologado. Isso porque o crédito objeto da presente execução é devido pela Fazenda Pública Municipal e, por seu valor, deverá ser satisfeito mediante o regime constitucional de precatórios, observada a ordem cronológica própria. O art. 100, caput, da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judicial, devem ser realizados exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. A sistemática constitucional não constitui mera formalidade processual, mas mecanismo destinado a assegurar tratamento isonômico aos credores e impedir que determinado crédito seja satisfeito em detrimento daqueles que possuem precedência cronológica. Nesse contexto, a existência de acordo entre o credor e o ente público devedor não autoriza, por si só, o afastamento do regime constitucional de pagamento, especialmente quando a avença tiver por finalidade permitir que o crédito seja satisfeito em momento diverso daquele que lhe corresponderia segundo a ordem cronológica dos requisitórios. No caso dos autos, conforme certificado, o Município executado encontra-se em dia com o pagamento de seus precatórios, mas possui, atualmente, 2 (dois) precatórios a serem pagos no exercício financeiro de 2026. Assim, eventual homologação do acordo, com a consequente satisfação do crédito da exequente fora do regime de precatórios e sem observância da ordem constitucional de pagamento, implicaria antecipação indevida do crédito em relação aos demais credores que já possuem precatórios apresentados e aguardam o respectivo pagamento. A circunstância de o Município encontrar-se adimplente com os precatórios não altera essa conclusão. Ao contrário, se existem precatórios regularmente constituídos e ainda pendentes de pagamento no exercício financeiro correspondente, o cumprimento da obrigação deve continuar submetido à ordem própria do regime constitucional, não sendo possível utilizar a autonomia da vontade das partes para criar uma forma paralela de satisfação do crédito judicial. O respeito à ordem cronológica dos precatórios constitui garantia não apenas do credor que possui precedência, mas também de todos os demais titulares de créditos contra a Fazenda Pública. Permitir que um crédito posterior seja quitado mediante acordo judicial, antes daqueles que o precedem na ordem constitucional, representaria quebra da isonomia entre os credores e indevida preferência individual. Dessa forma, embora não se desconheça a possibilidade de composição entre a Fazenda Pública e seus credores, o acordo apresentado nestes autos, na forma em que celebrado, não pode ser homologado, pois resultaria em forma de satisfação do crédito incompatível com a ordem constitucional de pagamento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes, devendo o crédito exequendo observar o regime constitucional de pagamento mediante precatório e a respectiva ordem cronológica. Intimem-se as partes.

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