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5000005-12.2006.8.21.0148

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000005-12.2006.8.21.0148/RS EXECUTADO: VILSON JOAO CAUS ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) ADVOGADO(A): EVERSON LUIZ PANDOLFI (OAB RS028733) EXECUTADO: IVO ANTONIO CAUS ADVOGADO(A): EDUARDO BEUX (OAB RS047191) ADVOGADO(A): EVERSON LUIZ PANDOLFI (OAB RS028733) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos, nos quais a parte embargante alegou, em síntese, que a decisão recorrida (evento 216) é obscura, contraditória e omissa e/ou apresenta erro material. Requereu fossem sanados os vícios apontados. 2. Atendidos, pois, os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos embargos manejados, previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, deles conheço. De início, importante frisar que obscuridade significa falta de clareza, confusão, emprego de linguagem que conduza à dúvida quanto ao teor da decisão prolatada; contradição representa o estado de confronto de ideias diametralmente opostas no mesmo discurso, incoerência no corpo do julgado, analisado como um todo; e, omissão a carência de manifestação e decisão do magistrado sobre determinado pedido ou ponto da causa de pedir remota a este diretamente ligado. Certo é que a via recursal dos embargos não se presta à reforma de um julgado que se realizou de maneira regular e cuja decisão não padeça dos vícios apontados. Dito isso, não vislumbro a ocorrência das máculas indicadas pela parte embargante, eis que a decisão guerreada foi clara, empregou linguagem simples e compreensiva. A determinação da decisão de evento 216 é de que os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser liberados em favor dos executados, em conta a ser indicada mediante simples peticionamento, não havendo, portanto, qualquer determinação de depósito direto nas contas originalmente constritas. Por fim, ausente erro material, isto porque os termos redigidos na decisão recorrida representam exatamente o entendimento esposado, na ocasião, pelo juízo, sem qualquer equívoco de digitação, de cálculo ou de qualquer outra natureza, atinentes à confecção do provimento jurisdicional. Sendo assim, não há na decisão combatida qualquer sorte de mácula a ser suprida. Cito a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO. VALOR DA MULTA ELEVADO. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Incabíveis os embargos de declaração se inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. [...] (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 800657 SP 2005/0193957-6. Rel.: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Julg.: 18/03/2010. T4 - QUARTA TURMA. Publ.: DJe 29/03/2010); e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ DEZ ANOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl na Rcl 1723 PB 2004/0148592-9. Rel.: Min. OG FERNANDES. Julg.: 13/05/2009. S3 - TERCEIRA SEÇÃO. Publ.: DJe 20/05/2009). 3. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, forte no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão combatida. Intime-se a parte executada para informar conta para expedição de alvará dos valores bloqueados.

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