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5000004-91.2007.8.21.0083

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-91.2007.8.21.0083/RS EXECUTADO: LUIZ RANIERI CASSETARI (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANO ALMEIDA GRAZZIOTIN (OAB RS028580) ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ BELAN (OAB RS004121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em matéria ambiental, no qual foi determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado (evento 123.1), após o executado impugnar a atualização monetária do laudo de 2021 como método inadequado para retratar o valor de mercado de imóvel rural (evento 113.1). Cumprido o mandado de avaliação, a Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais), à razão de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por hectare, com base em pesquisa comparativa de mercado (evento 159.1). O Espólio de Luiz Ranieri Cassetari apresentou impugnação (evento 170.1), contestando o valor apurado pela Oficial de Justiça e requerendo a realização de avaliação por profissional com habilitação técnica específica, como engenheiro agrônomo ou técnico em agropecuária. Na sequência, juntou laudo elaborado pelo Engenheiro Ambiental Edgar Córdova Branco, o qual atribuiu ao imóvel o valor total de R$ 2.575.000,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais), sendo R$ 2.475.000,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil reais) pela terra nua (R$ 45.000,00/hectare) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) por benfeitorias (evento 170.2). É o relatório. Passo a decidir. 1. Da impugnação ao laudo de avaliação: Os dois laudos apresentam divergência superior a 95%: R$ 1.320.000,00 (um milhão trezentos e vinte mil reais) (evento 159.1) contra R$ 2.575.000,00 (dois milhões quinhentos e setenta e cinco mil reais) (evento 170.2). Essa diferença é relevante e exige análise cuidadosa antes de qualquer deliberação sobre o valor a ser adotado como base para os atos de expropriação. O laudo da Oficial de Justiça tem limitações que reduzem sua confiabilidade. Não há indicação de vistoria presencial ao imóvel, o que impede a identificação de benfeitorias e a análise das condições reais do terreno. Além disso, a pesquisa comparativa não identifica os imóveis de referência, não descreve suas características e não informa as fontes consultadas, o que impede verificar se as propriedades comparadas eram, de fato, semelhantes ao imóvel avaliando. O laudo particular apresenta maior nível de detalhamento. O profissional realizou vistoria presencial, descreveu as características físicas do imóvel, identificou benfeitorias existentes e contextualizou o valor adotado dentro da faixa praticada no mercado regional. Contudo, o laudo foi elaborado por profissional indicado pela parte executada, o que exige que seu conteúdo seja analisado com atenção pelo contraditório. Além disso, a faixa comparativa adotada é muito ampla (R$ 40.000,00 a R$ 120.000,00/hectare), e o laudo não identifica negócios concretos que sustentem o valor de R$ 45.000,00/hectare escolhido dentro dessa faixa. Ante o exposto, recebo a impugnação ao laudo de avaliação apresentada pelo Espólio de Luiz Ranieri Cassetari e, considerando a divergência expressiva entre os laudos e a necessidade de oitiva do exequente, dê-se vista ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o laudo particular juntado pelo executado (evento 170.2), e à eventual necessidade de realização de perícia técnica por profissional especializado. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.

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