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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000004-79.2015.8.21.0158/RS
AUTOR: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CANTERGI (OAB RS072772)
RÉU: VALDECIR ZARDINELLO BROCCO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAYRAN GONCALVES FORTES DA SILVA (OAB RS125044)
ADVOGADO(A): EDUARDO BONADIMANN MACIEL (OAB RS131352)
RÉU: MARIA ZARDINELLO BROCCO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): BRUNA MOURA DE OLIVEIRA (OAB RS092044)
RÉU: LOURDES FATIMA BROCCO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAYRAN GONCALVES FORTES DA SILVA (OAB RS125044)
ADVOGADO(A): EDUARDO BONADIMANN MACIEL (OAB RS131352)
RÉU: ARLINDO LUIZ BROCCO
ADVOGADO(A): MAURÍCIO POKULAT SAUER (OAB RS058152)
ADVOGADO(A): RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)
ADVOGADO(A): MAYRAN GONCALVES FORTES DA SILVA (OAB RS125044)
ADVOGADO(A): EDUARDO BONADIMANN MACIEL (OAB RS131352)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada no evento 238, PET1, por meio da qual a parte ré, em cumprimento à determinação do evento 227, DESPADEC1, requer a habilitação dos sucessores da corré falecida Maria Zardinello Brocco, a regularização do polo passivo e, ao final, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos autos.
É o breve relato. Decido.
No evento 227, DESPADEC1, diante da notícia do falecimento de Maria Zardinello Brocco, ocorrido em 01/05/2022, foi determinada a regularização da sucessão processual, mediante a habilitação do espólio ou de todos os seus sucessores, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, ficando postergada, até então, a apreciação do pedido de levantamento dos valores depositados.
Em atendimento à determinação, os requeridos informaram que o viúvo meeiro Arlindo Luiz Brocco e o filho Valdecir Zardinello Brocco já integram o polo passivo da demanda e indicaram os demais herdeiros da falecida, quais sejam: Lurdes Battisti, Wanderlei Zardinello Brocco, Salete Brocco Sartori, Volmir Brocco e Janete Brocco Decarli, bem como os sucessores de Elemar Brocco, filho pré-morto, quais sejam, Ana Rosa da Silva Machado, Eduardo Machado Brocco e Natali Machado Brocco.
Foram apresentadas, ainda, as respectivas procurações, com poderes para representação processual, recebimento de valores e quitação.
Dessa forma, tenho por atendida a determinação do evento 227 e regularizada a sucessão processual da corré falecida, não subsistindo o óbice anteriormente apontado para o levantamento dos valores depositados nos autos.
Isso posto, DEFIRO a habilitação de Lurdes Battisti, Wanderlei Zardinello Brocco, Salete Brocco Sartori, Volmir Brocco e Janete Brocco Decarli, bem como de Ana Rosa da Silva Machado, Eduardo Machado Brocco e Natali Machado Brocco, estes últimos na condição de sucessores de Elemar Brocco, em substituição processual à corré falecida Maria Zardinello Brocco, nos termos dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC.
Proceda-se à retificação da autuação, com a exclusão de Maria Zardinello Brocco e a inclusão de seus sucessores acima nominados no polo passivo, observadas as cautelas de praxe.
Após, considerando a regularização da sucessão processual e os poderes constantes dos instrumentos de mandato apresentados, expeça-se alvará automatizado para levantamento dos valores depositados nos autos, referentes à indenização e aos honorários advocatícios, mediante transferência para a conta bancária da sociedade de advogados constituída pelos requeridos, conforme dados bancários informados no evento 222, PET1.
Efetivada a transferência, intimem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da satisfação da obrigação, inclusive quanto à existência de eventual saldo remanescente, apresentando, em caso positivo, memória discriminada e atualizada do débito.
Nada sendo requerido no prazo assinalado, voltem conclusos para análise da extinção do cumprimento da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.