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5000004-69.1998.8.24.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5000004-69.1998.8.24.0036/SC (originário: processo nº 50000046919988240036/SC)RELATOR: SILVIO FRANCO APELANTE: CLAUDIO BAUMGARTEL (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE: DARCI MEIER DANKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE: CHRESTA ELISABETH DANKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE: NIVEA AUREA DANKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE: DANKER FERRAMENTAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELANTE: MARCIO GUILHERME DANKER (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): EDEMAR UTPADEL (OAB SC008338) APELADO: ONESIO MAIER FRANCISCO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS FARIAS (OAB SC065621) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE PAULA (OAB SC025851) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 71 - 03/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 70 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e provido em parte

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 5000004-69.1998.8.24.0036/SC RELATOR: Desembargador SILVIO FRANCO APELADO: JESUS ARNOLDO (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL DA EXECUÇÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À FIXAÇÃO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO SOB A REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 1973. INEXISTÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelos exequentes contra sentença que, em cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, reconheceu a desistência da execução em relação a um dos executados, afastou pedido de honorários advocatícios em face da seguradora e extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A desistência da execução opera no plano processual e pode alcançar apenas um dos devedores, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. 3. A retratação da desistência somente é admissível antes da respectiva homologação judicial. 4. Na hipótese, a desistência em relação a um dos executados foi acolhida pelo juízo, não havendo decisão posterior que tenha desconstituído expressamente o pronunciamento anteriormente proferido, razão pela qual deve ser mantida a sua exclusão do polo passivo. 5. A possibilidade abstrata de fixação de honorários advocatícios em processo executivo submetido ao Código de Processo Civil de 1973 não conduz, por si só, ao reconhecimento da verba sucumbencial. 6. No caso, o título judicial não impôs à seguradora obrigação correspondente à verba pretendida, o acordo posteriormente celebrado conferiu quitação quanto às prestações abrangidas pela composição e o despacho inaugural da execução não fixou honorários relativos à fase executiva. 7. A circunstância de o magistrado ter diferido a análise do pedido de honorários para momento posterior não importa reconhecimento antecipado do alegado direito. 8. A prescrição intercorrente, sob a disciplina aplicável às execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a configuração do respectivo termo inicial, observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência. 9. A mera prática de diligências sem efetiva constrição patrimonial não interrompe a prescrição intercorrente, porém a sua contagem exige a ocorrência dos pressupostos legalmente estabelecidos. 10. Na hipótese, não houve suspensão ou arquivamento do processo em razão da não localização de bens penhoráveis sob a sistemática anterior à Lei n. 14.195/2021, tampouco se verificou, após a vigência da referida norma, tentativa infrutífera de localização do devedor ou de patrimônio apta a inaugurar o prazo previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 11. A movimentação processual revela atuação dos exequentes voltada ao prosseguimento da execução, não se caracterizando desídia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 12. A prescrição intercorrente deve ser afastada, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao executado remanescente. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição e, com isso, desconstituir a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento de sentença com relação ao executado Onésio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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