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5000004-66.2026.4.02.5005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Colatina · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-66.2026.4.02.5005/ESAUTOR: PATRICIA STRELOW ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para conceder à demandante o benefício do salário-maternidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Fixo como data de início do benefício (DIB) em 09/01/2021 (data do parto). JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sobre os valores retroativos, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a expedição do ofício requisitório. Após tal expedição, aplicar-se-ão as regras contidas no art. 3º da EC nº 113/21, com as alterações implementadas pela EC nº 136/25. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido. Comprovada a implantação, intime-se o INSS para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01. Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.

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