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5000004-43.2026.8.25.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-43.2026.8.25.0074/SEAUTOR: JOSEFA DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO(A): MAERCIO DE SANTANA BOMFIM (OAB SE012565) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico e, por conseguinte, a nulidade definitiva do contrato de empréstimo consignado nº 0123439876495; b) CONDENAR o banco réu a restituir, EM DOBRO, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, uma vez que todos os descontos são posteriores a 30/03/2021. Os danos materiais sofrerão atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido até o dia 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, calculada a partir da data de cada desconto, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir da data da citação; c) INDEFERIR o pedido de compensação, diante da ausência de prova do efetivo ingresso, em conta de titularidade da autora, do numerário supostamente disponibilizado em decorrência do contrato nº 0123439876495; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2021; e) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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