Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Simão Dias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000004-43.2026.8.25.0074/SEAUTOR: JOSEFA DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO(A): MAERCIO DE SANTANA BOMFIM (OAB SE012565) RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB SE001600) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do negócio jurídico e, por conseguinte, a nulidade definitiva do contrato de empréstimo consignado nº 0123439876495; b) CONDENAR o banco réu a restituir, EM DOBRO, à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato ora anulado, uma vez que todos os descontos são posteriores a 30/03/2021. Os danos materiais sofrerão atualização monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido até o dia 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, calculada a partir da data de cada desconto, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir da data da citação; c) INDEFERIR o pedido de compensação, diante da ausência de prova do efetivo ingresso, em conta de titularidade da autora, do numerário supostamente disponibilizado em decorrência do contrato nº 0123439876495; d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidentes a partir do evento danoso, fixado na data do primeiro desconto indevido, ocorrido em agosto de 2021; e) REJEITAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.