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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 5000004-23.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa] AUTOR: NEOENERGIA ALTO PARANAIBA TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA S.A. CPF: 28.438.777/0001-51 RÉU: ALESSANDRA CASSIA DE JESUS CPF: 048.489.236-38 e outros DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (ID 10718737017) em face da decisão de ID 10713716582, sob a alegação de contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e ao arbitramento dos honorários advocatícios. Sustenta a embargante que, diante da suficiência do depósito prévio, acrescido dos rendimentos da conta judicial, para cobrir o montante indenizatório fixado, os ônus sucumbenciais deveriam ser integralmente suportados pelos expropriados, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Subsidiariamente, requer a readequação dos honorários advocatícios aos parâmetros do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, postulando que eventual verba devida aos patronos dos réus incida sobre a diferença entre a oferta e a indenização judicialmente fixada. Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID 10727722391), pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. 1. Da sucumbência e do parâmetro de comparação entre oferta e indenização Não assiste razão à embargante quanto à alegação de que a circunstância de o depósito judicial, acrescido dos respectivos rendimentos, ser suficiente para satisfazer integralmente a indenização implica sua vitória na controvérsia indenizatória. A suficiência atual do numerário depositado e a determinação da sucumbência constituem questões distintas. O depósito judicial realizado pela autora produziu rendimentos durante a tramitação do processo. Esses acréscimos repercutem na apuração do montante disponível para satisfação da obrigação e, conforme já decidido no ID 10713716582, permitem concluir pela inexistência de saldo indenizatório a ser complementado pela autora. Isso, contudo, não modifica o valor da oferta formulada para fins de identificação da parte vencida na controvérsia acerca da justa indenização. A autora ofertou inicialmente R$ 86.786,51, ao passo que a indenização foi fixada judicialmente em R$ 88.134,81. Para essa finalidade, a oferta e a indenização devem ser confrontadas mediante sua atualização segundo os critérios jurídicos pertinentes e consideradas em uma mesma data-base, não se confundindo a atualização do preço ofertado com os rendimentos produzidos pela conta judicial. Desse modo, o fato de o saldo da conta judicial mostrar-se suficiente para satisfazer a obrigação não autoriza concluir que a oferta tenha superado a indenização fixada judicialmente. 2. Do regime especial de sucumbência e dos honorários advocatícios Assiste razão à embargante, contudo, quanto à necessidade de reexame do critério utilizado na decisão de ID 10713716582 para reconhecer a sucumbência recíproca. Naquela decisão, considerou-se que, embora a indenização judicialmente arbitrada fosse superior à oferta inicial, os réus haviam formulado pretensão indenizatória superior a R$ 5,7 milhões e obtido montante significativamente inferior, circunstância utilizada para justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Ocorre que as ações de desapropriação — regime igualmente aplicável, no que couber, às ações de instituição de servidão administrativa — submetem-se à disciplina especial prevista no Decreto-Lei nº 3.365/1941. Nos termos do art. 27, §1º, do referido diploma, quando a indenização for superior ao preço oferecido, os honorários advocatícios serão fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença. Conforme precedente expressamente indicado nos presentes embargos, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o regime de honorários previsto no Decreto-Lei nº 3.365/1941 constitui norma especial em relação ao CPC e que, fixada indenização em patamar superior ao da oferta, incumbe ao expropriante suportar a verba honorária, não havendo espaço para o reconhecimento de sucumbência recíproca em razão da diferença entre o montante pretendido pelo expropriado e aquele efetivamente arbitrado. Assim, deve ser sanada a omissão da decisão anterior quanto à incidência do regime especial de sucumbência. No caso, como a indenização fixada judicialmente superou o valor ofertado pela autora, esta responde pelos honorários advocatícios devidos aos patronos dos réus. A base de cálculo corresponderá à diferença entre a oferta e a indenização, devidamente atualizadas e consideradas na mesma data-base, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto ao percentual, considerando a natureza e a importância da causa, a duração do processo, a complexidade das questões discutidas, a realização de prova pericial e a intensa atuação processual desenvolvida ao longo do feito, entendo adequada a fixação dos honorários em 5% (cinco por cento) sobre a referida diferença. 3. Das custas e despesas processuais O art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 dispõe que as custas serão suportadas pelo expropriado quando a indenização for igual ou inferior ao preço oferecido e pelo expropriante quando superior. No caso, sendo a indenização judicial superior à oferta, incumbe à autora o pagamento das custas processuais. Da mesma forma, as despesas processuais, inclusive os honorários periciais, devem ser suportadas pela parte autora, observado o art. 82, §2º, do CPC. III – Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por NEOENERGIA ALTO PARANAÍBA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., com efeitos infringentes quanto ao capítulo da sucumbência, para sanar a omissão apontada e afastar o reconhecimento de sucumbência recíproca constante da decisão de ID 10713716582, estabelecendo que: a) A parte autora suportará integralmente as custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 82, §2º, do CPC; b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização judicialmente fixada, ambos devidamente atualizados e considerados na mesma data-base, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; c) Rejeito o pedido da embargante de transferência integral da sucumbência aos réus, uma vez que a suficiência do saldo existente na conta judicial, decorrente do depósito acrescido de seus rendimentos, não altera o fato de que a indenização judicialmente fixada superou a oferta para fins de aplicação do regime sucumbencial específico. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 10675251569 e da decisão de ID 10713716582 que não conflitarem com a presente decisão. Intimem-se. Bonfinópolis de Minas, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA BRITO SANTOS Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas 3R