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5000004-17.2026.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000004-17.2026.8.21.0054/RS RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao benefício postulado pela parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais1 (Súmula 481 do STJ). A demonstração de precariedade financeira da pessoa jurídica poderá ser feita através da cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício. Registro que a declaração acostada aos autos não é, sozinha, suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Isso posto, para análise do deferimento da benesse, intimo a parte ré para comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento do feito. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016)

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