Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000004-17.2026.8.21.0054/RS RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao benefício postulado pela parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita e a impossibilidade de arcar com as despesas processuais1 (Súmula 481 do STJ). A demonstração de precariedade financeira da pessoa jurídica poderá ser feita através da cópia do imposto de renda, dos livros contábeis registrados, do relatório de faturamento que contenha o valor recebido e o valor gasto, relativamente aos últimos 03 (três) exercícios financeiros, que de modo satisfatório comprovem a necessidade da concessão do benefício. Registro que a declaração acostada aos autos não é, sozinha, suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada. Isso posto, para análise do deferimento da benesse, intimo a parte ré para comprovar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento do feito. 1. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, tem o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas judiciais como condição para que possa obter o benefício da gratuidade da justiça (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 518.908/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/2/2015; AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 23/11/2010). (AgRg nos EAg 1242728/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 20/06/2016)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.