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5000004-02.2024.8.13.0089

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Brazópolis

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 5000004-02.2024.8.13.0089 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: JOSE DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 027.890.556-02 e outros RÉU: ANA MARIA MACHADO CPF: 217.963.748-90 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião de imóvel rural, proposta por Espólio de Mateus Pereira dos Santos, representado por seu inventariante, alegando em síntese, possuir o imóvel localizado na Zona Rural do bairro Carneiros, Município de Piranguinho/MG, com área 11,33,0ha (matrícula em ID 10174068234). Gratuidade de justiça deferida em ID 10174045454. Memorial descritivo em ID 10204018103. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram notificadas e manifestaram não ter interesse na demanda (ID’s 10636437943, 10595348814 e 10614672557). Foi expedido edital de citação para os ausentes, os incertos ou desconhecidos (ID 10572048793). Os confinantes/confrontantes foram todos citados/intimados e não houve apresentação de contestação, consoante certidão de ID 10688088444. Em escritura pública de ata notarial, foram ouvidas três testemunhas da parte autora (ID 10734780832). É o relatório. Fundamento e decido. O processo transcorreu em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades no feito. Os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis e ficaram demonstrados o interesse processual e a legitimidade das partes. A usucapião, como se sabe, é modo de aquisição originário da propriedade pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela Lei. Dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que: “Aquele que, por 15(quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á de 10(dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” In casu, sem maiores delongas, da análise dos autos, infere-se que os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva foram preenchidos. O período de 10 anos foi demonstrado. As declarações das testemunhas Adriana Ribeiro Pinto, Graziella Aparecida Goulart e Márcio Ferreira da Costa indicam que a parte autora ocupa o imóvel descrito na petição inicial com animus domini há anos, tendo realizado melhorias no imóvel; afirmam não ter conhecimento de eventual reivindicação e/ou impugnação por qualquer pessoa sobre a posse do referido imóvel. Tendo em vista que as testemunhas reconhecem os autores como os donos do imóvel (ID 10734780832), bem como o fato de que não houve contestação por parte de eventuais interessados citados por edital, nem oposição das Fazendas Públicas, tem-se que os elementos dos autos são suficientes para comprovar a posse contínua, mansa e pacífica, por mais de quinze anos, com ânimo de dono, impõe-se a procedência do pedido formulado na exordial. Nesse contexto, não havendo óbice, é caso de acolher o pleito exordial. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para declarar o domínio de Espólio de Mateus Pereira dos Santos, representado por seu inventariante, sobre o imóvel usucapiendo descrito no memorial de ID 10204018103, com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa, contudo, sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC); sem condenação em honorários em função da ausência de pretensão resistida. A sentença servirá de título para a matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o pertinente mandado à Serventia de Registro de Imóveis, e arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Brazópolis/MG, 27 de agosto de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito

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